TJAL - 0800124-18.2020.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
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Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0800124-18.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - RÉU: B1Jose Wilker SantosB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 27 de maio de 2025 (fls.116/123), tendo o réu JOSÉ WILKER SANTOS, sido condenado a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no piso mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP), pela infração ao crime de Apropriação Indébita Qualificada, em razão de ofício, emprego ou profissão, previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do CP.
Inconformado, a defesa do réu JOSÉ WILKER SANTOS, requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, tendo apresentado o recurso de apelação, (fls. 147/149).
Instado a se manifestar o MP (fls.158) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, e 115 do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico.
JOSÉ WILKER SANTOS, teve uma reprimenda fixada na sentença de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 22 de janeiro de 2020 foi oferecida o aditamento à denúncia (fls. 01/03).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 23/01/2020 (fls.26), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls.116/123) em 27/05/2025.
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 05 (cinco) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ WILKER SANTOS,, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0800124-18.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Wilker Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0800124-18.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Wilker Santos - Autos n° 0800124-18.2020.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Apropriação indébita Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Jose Wilker Santos e outro ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 27 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u): José Wilker Santos, ausente por não ter sido intimado conforme fls.73 dos autos Defensor(a):Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes:Larissa Drielle da Silva Vanderley Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Tainá Miguel Olímpia da Silva por não ter sido intimada conforme certidão passada pela central de mandados.
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, o MM juiz, verificando a ausência do réu, DECRETOU A REVELIA do mesmo, nos termos do art. 367 do CPP.
A seguir os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas da vítima LARISSA DRIELLE DA SILVA VANDERLEY.
Encerrada a instrução, indagada as partes se haviam diligências a requerer, estas responderam negativamente, tendo apenas o MP informado o CPF do réu como sendo *96.***.*20-52.
A seguir o MM juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte a mídia da audiência; b) Considerando o adiantado da hora SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que abram-se vistas ao MP e depois a defesa para que ofereçam alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias. c)Após, junte-se extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome do réu, vindo-me os autos conclusos em seguida.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira Defensora: Ariane Mattos de Assis -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0800124-18.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Wilker Santos - DESPACHO 1.
Apreciando o parecer do MP (fls. 78), informo que o meio viável é proceder com a intimação do réu JOSÉ WILKER SANTOS, por edital, para fins de comparecer a audiência a ser designada por este Juízo, e não sendo encontrado, decretar sua revelia, nos moldes do artigo 367, do CPP. 2.
Por fim, AGUARDE-SE a realização da audiência para o dia 27/03/2025, às 11h, vide fls. 60.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0800124-18.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Wilker Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a certidão negativa de fl. 73 dos autos (não localização do Réu Jose Wilker Santos), dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
26/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/03/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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24/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/11/2020 16:07
Juntada de Outros documentos
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19/06/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2020 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2020 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/02/2020 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/02/2020 07:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/02/2020 07:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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27/02/2020 07:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2020 07:44
Juntada de Outros documentos
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21/02/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 17:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2020 17:47
Juntada de Outros documentos
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27/01/2020 11:44
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
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24/01/2020 10:30
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2020 10:28
Expedição de Ofício.
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24/01/2020 10:11
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
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23/01/2020 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2020 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2020 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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