TJAL - 0701735-13.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cavalcanti Fernandes (OAB 21162/PE), Fabricio José Candido Calheiros (OAB 11256/AL), Amanda Matos Cardoso (OAB 11539/AL), Rikelly Rodrigues Dantas (OAB 21529/AL) Processo 0701735-13.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Victor Ramalho Calheiros - Réu: Yamaha Motor do Brasil Ltda, Mototec Comercio de Motocicleta Ltda - 1.
Intimem-se os demandados para, querendo, se manifestarem sobre a petição e documentos retro, no prazo de 10 dias; 2.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para Sentença. -
06/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cavalcanti Fernandes (OAB 21162/PE), Fabricio José Candido Calheiros (OAB 11256/AL), Amanda Matos Cardoso (OAB 11539/AL), Rikelly Rodrigues Dantas (OAB 21529/AL) Processo 0701735-13.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Victor Ramalho Calheiros - Réu: Yamaha Motor do Brasil Ltda, Mototec Comercio de Motocicleta Ltda - 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou a presente ação sem apresentar comprovação do pagamento das custas processuais relativas ao processo 0701596-95.2023.8.02.0080, que foi extinto por ausência em audiência, no qual o demandante foi condenado ao pagamento das custas. 2.
Nos termos do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, para a propositura de nova demanda, é imprescindível a comprovação do pagamento das custas processuais remanescentes. 3.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais pendentes no processo de nº 0701596-95.2023.8.02.0080, sob pena de extinção do presente feito sem resolução de mérito. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 19:27
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 12:38
Expedição de Carta.
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14/11/2024 12:37
Expedição de Carta.
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14/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:15:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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