TJAL - 0701272-85.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Silva do Nascimento (OAB 16195/AL), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ) Processo 0701272-85.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jozineide Vieira da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A -
I - RELATÓRIO MARIA JOZINEIDE VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que quando foi verificar os seus extratos de pagamentos estava tendo descontos indevidos, quando, ao ir até agência do INSS para se informar acerca da situação, descobriu que o seu benefício estava sendo atacado por intermédio de contrato fraudulento.
Com a inicial, juntou os documentos de págs. 10/27. Às págs. 28/30, foi proferida decisão deferindo o ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o Banco Santander (BRASIL) S/A apresentou contestação às págs. 107/127, alegando em síntese, que a parte autora tinha ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado; defende a validade do contrato celebrado; a inexistência de indébito e de danos morais, em razão da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; a compensação de valores diante dos empréstimos cedidos à parte autora em caso de procedência da ação; pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos às págs. 128/206.
Nota-se a juntada do contrato de adesão devidamente assinado de forma digital pela parte autora (págs 128/133 e 150).
Réplica às págs. 210/219, onde a parte autora rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido de procedência dos pedidos da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Tenho por exercitável o julgamento da causa conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cabe ressaltar a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão regidos pelas normas da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição do enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Pois bem.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Doutra banda, o próprio Código de Defesa do Consumidor optou por trazer as hipóteses em que restam afastadas as responsabilidades dos fornecedores, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas tais considerações, observo que no caso dos autos não houve defeito no serviço prestado, sendo os descontos legítimos, inexistindo, assim, qualquer tipo de dano, consoante passo a explicar abaixo.
Em sua inicial, argumenta o autor que nunca solicitou empréstimo com o réu.
No entanto, ao analisar a contestação trazida pela parte ré, nota-se a juntada do contrato de adesão devidamente assinado de forma digital pela parte autora (págs. 128/133 e 150) e que faz expressa referência à contratação do serviço de "Cartão de Crédito".
No tocante a assinatura digital o STJ já se posicionou que: "A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Nesse aspecto, oendereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
Consta em fl. 150 a assinatura eletrônica, número da proposta, CPF, data/hora e o IP ou IMEI. (Grifo nosso).
Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.(TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor(TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021).
Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço).
Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Desse modo, as provas dos autos trazem indícios suficientes acerca da vontade manifestada ao contratar, É cediço que é dever do cliente/consumidor ler as cláusulas contratuais, para assim ter plena ciência do que estaria contratando e, somente após, exarar sua assinatura.
Frise-se que o contrato possui a rubrica do autor em suas páginas, dando a entender, ao menos, que lhe foi possibilitado ter pleno conhecimento do que estava contratando.
O mero descuido ou falta de atenção não pode ensejar o dever de indenizar, tampouco invalidar o contrato firmado.
Nesse ponto, o Código Civil, no art. 104, ao tratar do negócio jurídico, preceitua que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; somente vindo a ser considerado anulável/nulo, quando presentes defeitos ou invalidades.
Na espécie, o negócio jurídico preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, e não incide em quaisquer das situações descritas como defeitos ou invalidades. É, pois, válido.
Destaco, ainda, que, em que pese tenha a autora reclamado a ilegalidade desse tipo de contratação, ressalto que há previsão legal na legislação estadual acerca das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, incluindo reserva de margem para cartão de crédito.
Nesse sentido, confira-se o que dispõem os artigos 50 da Lei Estadual nº 5.247/1991 (que dispõe, dentre outras coisas, sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas), respectivamente: Art. 50.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Assim, resta afastada a ilegalidade aduzida pelo autor na exordial.
Destarte, dispõe o art. 422 do Código Civil, que " Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé " (grifei).
A boa-fé nos contratos é exigida tanto do mutuante quanto do mutuário.
Não age com boa-fé o mutuário que na execução do contrato, em que pese devidamente ciente dos termos pactuados, busca acomodar o pacto exclusivamente ao seu próprio limite/interesse, e não ao equilíbrio das partes contratantes, e ainda pior, negar sua existência.
Não se pode olvidar que a função social desses contratos é fazer circular as riquezas, fomentar a produção de bens, o incremento da indústria, etc.
Desse modo, não é aceitável que a parte autora simplesmente pretenda a declaração de nulidade do contrato que aproveitou/serviu-se, em razão de que, ao que parece, preferiu primeiro contratar para depois tomar consciência do encargo que assumiu.
Se teve possibilidade de conhecer dos termos contratados e o pacto não revela abusividade e/ou ilegalidade, deve o autor suportar o ônus que se compromissou.
Dessa maneira, inexistente ato ilícito ou fato do serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de responsabilização civil ao réu, seja de qualquer natureza (material ou moral).
A responsabilização civil surge da conjugação de 3 (três) requisitos, ato ilícito, dano e nexo causal.
A culpa, conforme já esclarecido no início, em relação de consumo, se presume.
Por sua vez, o Código Civil, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço, não houve ato ilícito, uma vez que as cobranças realizadas foram regulares e estão acobertadas pelo exercício regular do direito, que afasta a configuração do ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Desse modo, verifica-se que, inexistente quaisquer dos requisitos, não se aperfeiçoa o instituto da responsabilidade civil, não podendo ser imputado à parte adversa qualquer interesse indenizatório.
Assim, entendo que o banco réu não praticou ato ilícito, sendo legítimos os descontos no contracheque da autora e as cobranças realizadas, de modo que a improcedência do pleito se torna medida imperiosa.
Por conseguinte, não há que se falar em restituição de qualquer valor, tampouco em dobro, bem como em indenização por danos morais, uma vez ter sido comprovada a legalidade da cobrança a autora, motivo pelo qual também são improcedentes os referidos pedidos.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o irrisório valor da causa.
No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida ao autor, fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se. -
10/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Silva do Nascimento (OAB 16195/AL), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ) Processo 0701272-85.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jozineide Vieira da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há outras provas que pretendem produzir ou se há possibilidade do julgamento antecipado da lide. -
02/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 12:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:38
Juntada de Informações
-
11/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:00:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
14/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:45
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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