TJAL - 0703917-04.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0703917-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Gomes de Lima Araujo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo com exigibilidade suspensa em razão de reconhecer a parte como hipossuficiente e deferir a ela os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,10 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
10/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/04/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0703917-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Gomes de Lima Araujo - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais movida por Maria Lúcia Gomes de Lima Araújo em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL.
Compulsando os autos, constato que a presente ação possui em seu bojo os mesmos pedidos, assim como semelhança entre partes e causa de pedir do Processo sob o nº 0703916-19.2025.8.02.0058.
Observo que ambos os processos referem-se às mesmas cobranças, inclusive com valores muito semelhantes.
Ora, analisando bem todo o processo verifico que há possibilidade de se tratar do mesmo fato gerador e da mesma cobrança tida como indevida, sendo necessário, portanto, que a parte esclareça os fatos.
Ressalto que o processo de nº0703916-19.2025.8.02.0058 foi protocolado primeiro e, existindo litispendência, permaneceria ele em tramitação.
Assim, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a ocorrência de litispendência.
Arapiraca, 12 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
12/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 07:42
Decisão Proferida
-
11/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:34
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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