TJAL - 0703938-77.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0703938-77.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 477, 479 e 481 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, para que através de seu representante acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais, uma vez que, houve a expedição e remessa do mandado de busca e apreensão para a Central de Mandados.
OBS: Central de Mandados Arapiraca, telefones: (82) 3482- 9557 / 99981-5675 / 99304-0605. -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0703938-77.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo Modelo: POP 110I, Marca: HONDA, Chassi: 9C2JB0100RR213547,Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2024, Cor: VERMELHA, Placa: RGX8J44, Renavan: *13.***.*61-76, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Arapiraca , 07 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:54
Decisão Proferida
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04/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0703938-77.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça recentemente entendeu que, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor que constar no instrumento contratual (REsp 1951.662 e REsp 1.951.888).
Todavia, no caso dos autos, o autor não juntou aos autos o Aviso de Recebimento referente à notificação enviada ao réu.
Posto isso, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comprovando a mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Arapiraca(AL), 12 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
12/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:13
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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