TJAL - 0721525-65.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado
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29/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/04/2025 13:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/04/2025 21:34
Expedição de
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23/04/2025 14:00
Retirado de pauta
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13/04/2025 01:45
Expedição de
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02/04/2025 14:15
Confirmada
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01/04/2025 17:49
Inclusão em pauta
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31/03/2025 15:29
Despacho
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17/03/2025 02:50
Expedição de
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10/03/2025 18:32
Publicado
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 14:55
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721525-65.2020.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Sergio Luiz Feitosa - 'Indefiro o pedido de oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que o art. 54 do Regimento Interno da Turma Recursal expressamente veda a realização da sustentação oral em embargos de declaração.
Ressalto, de qualquer sorte, que existem diversos processos similares cujo julgamento do recurso inominado está pautado para o dia 27/03/2025 e nos quais os advogados interessados poderão fazer sustentação oral sobre suas teses jurídicas, com repercussão nesses autos pela identidade de matérias.
Outrossim, indefiro também o pedido de sobrestamento do feito formulado, tendo em vista que a Constituição Federal assegura a garantia da razoável duração do processo, sendo, inclusive, a celeridade nos julgamentos a maior cobrança feita ao Poder Judiciário.
Não obstante deva ser priorizada a composição consensual da lide, a espera pelo acordo não pode se prolongar por tempo indeterminado.
No caso, já se passaram maís de 6 meses desde o anúncio de possíveis tratativas, sem que as partes apresentassem a conclusão das tratativas, sendo que o próprio CPC veda a suspensão do feito por tempo similar por convenção das partes (Art. 313, §4º)..
Por fim, a suspensão pleiteada não está no rol daquelas previstas pelo art. 313 do CPC e eventual acordo sobre política remuneratória firmado entre o executivo e a categoria policial poderá ser entabulado através de Lei própria que conceda reajustes que as partes entendam devido independentemente da ação judicial em curso.
POSTO ISSO, indefiro o requerimento formulado e mantenho o julgamento do processo na sessão virtual agendada.
Publique-se, cumpra-se.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB: 11137/AL) - Rodoviária -
06/03/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:15
Expedição de
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06/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:01
Confirmada
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06/03/2025 14:10
Juntada de Petição de
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03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 18:12
Expedição de
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27/02/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:57
Despacho
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11/02/2025 18:14
Conclusos
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11/02/2025 18:08
Processo Reativado
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12/11/2024 15:57
Ciente
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de
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08/10/2024 01:50
Expedição de
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27/09/2024 11:46
Suspenso
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27/09/2024 11:36
Ciente
-
27/09/2024 11:34
Confirmada
-
27/09/2024 11:02
Publicado
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27/09/2024 10:37
Certidão sem Prazo
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27/09/2024 10:31
Expedição de
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24/09/2024 17:45
Retirar pedido de pauta virtual
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23/09/2024 21:22
Publicado
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23/09/2024 21:06
Expedição de
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23/09/2024 17:30
Juntada de Petição de
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19/09/2024 17:50
Despacho
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08/08/2024 18:15
Conclusos
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08/08/2024 18:14
Distribuído por
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01/06/2024 13:04
Despacho
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30/01/2024 18:59
Conclusos
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30/01/2024 18:59
Ciente
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de
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19/01/2024 13:34
Expedição de
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14/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:40
Incidente Cadastrado
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08/11/2023 14:38
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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