TJAL - 0715751-38.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0715751-38.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcelo Henrique de Carvalho - AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 14 de maio de 2025, às 08h30min, na 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais, Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des.
Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3482-9526/9546, Arapiraca AL - E-mail: [email protected] onde presente se encontravam o Exmº Sr.
Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, Juiz de Direito desta Comarca, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, e os estudantes de direito, Ana Clara dos Santos, *19.***.*63-01, Joelly Karla da Silva Melo, *30.***.*91-10, Sabrina Firmo do Nascimento ,*02.***.*98-90, Júlia Fernandes de Souza, CPF:*32.***.*57-98, Ana Caroline da Silva, CPF: *39.***.*51-06, Glenda Monique Ferreira Soares, CPF *52.***.*33-20, Ernesto Gabriel Marques Guimarães Vieira, CPF *15.***.*01-94, José Aryan da Silva Santos, CPF: *42.***.*08-74; presente o representante do Ministério Público, Dr.
Maurício Amaral Wanderley; Presença, ainda, do apenado Marcelo Henrique de Carvalho, acompanhado pela Defesa Técnica, Naína Paula Costa Duarte - OAB/AL 14.203.
Aberta a audiência pelo M.M.
Juiz, e constatada a presença das pessoas acima arroladas, o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, esclareceu que malgrado exista persecução penal em andamento, não há óbice à formalização de acordo de não persecução penal proposto pelo MP, considerando o caráter mais benéfico da norma conhecida como "Pacote Anti Crime", Lei nº 13.964, de 24/12/2019 e o preceito secundário do tipo em que inserto o réu.
Na ocasião, ressaltou ainda que, o novo instituto denominado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no artigo 28-A, do CPP, consiste em um negócio jurídico entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor/advogado nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a 4 anos, mediante o cumprimento de determinadas condições, decretando-se, ao final, a extinção da punibilidade, e, consequentemente, evitando-se a deflagração da ação penal e a reincidência.
Seu eventual cumprimento será causa extintiva de punibilidade.
Assim sendo, e considerando que o réu atende a todos os requisitos para aplicação do dito instituto, procedeu-se com a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls. 95-101 nos autos, que propôs o Acordo da Não Persecução Penal, com objeto do acordo a seguir proposto: O Compromissário se compromete a cumprir as condições a seguir indicadas pelo período de 08 (oito) meses: I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 08 (oito) meses, sendo 05 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.
II.
Reparação do dano à familia da vitima no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), parcelado em 24 vezes de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), o pagamento devera ser iniciado no mês de junho e anexado aos autos para comprovar o devido cumprimento, e ao fim dos pagamentos, a familia da vitima deverá ser intimada para receberem os valores depositados em conta judicial.
III.
Suspensão da habilitação para dirigir veiculo automotor durante o período em que cumprirá a prestação de serviços à comunidade.
IV.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.
V.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante do período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.
VI. comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço número de telefone ou e-mail; VII. comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independentemente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado; VIII. apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.
Além das condições impostas, é dever do Compromissário comunicar ao Compromitente e ao Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço e de telefone, bem como comprovar no prazo estipulado o cumprimento das condições e deveres, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
A defesa e o indiciado aceitaram o que foi imposto.
O MP não se opôs, assim, foi deferido o acordo proposto pelo Ministério Público.
Fica o autor do fato advertido das consequências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte sentença homologatória: "Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença o presente acordo formulado pelo Ministério Público às fls. 95/101, com as seguintes alterações pelo período de 08 (oito) meses:I.
Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período de 08 (oito) meses, sendo 05 horas por semana, o que corresponde à pena mínima do crime praticado, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal.II.
Reparação do dano à familia da vitima no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), parcelado em 24 vezes de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), o pagamento devera ser iniciado no mês de junho e anexado aos autos para comprovar o devido cumprimento, e ao fim dos pagamentos, a familia da vitima deverá ser intimada para receberem os valores depositados em conta judicial.
III.
Suspensão da habilitação para dirigir veiculo automotor durante o período em que cumprirá a prestação de serviços à comunidade.
IV.
Não frequentar, na qualidade de consumidor e expectador, locais de acesso público, pago ou gratuito, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, como bares e assemelhados, shows e festividades de qualquer espécie, bem como locais onde ocorra a venda e consumo ilegais de drogas entorpecentes, durante todo o período de execução penal.V.
Não praticar crimes ou ser preso em flagrante delito durante do período do cumprimento dos termos do acordo, sob pena da sua imediata rescisão e posterior ofertamento da peça acusatória.VI. comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço número de telefone ou e-mail;VII. comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independentemente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado;VIII. apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.
Estas condições foram aceitas pelo indiciado e seu Defensor Técnico, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos".
Abra-se vista ao Ministério Público, a título de intimação para cadastramento das execuções no sistema SEEU, a teor do art. 718 do provimento 15 com provimento n° 04/2022.
Aguarde-se, em cartório, até que seja juntado aos autos, pelo Ministério Público, comprovação do cadastro das execuções individualizadas do presente ANPP no sistema SEEU.
Após, arquive-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam cientificadas da presente homologação judicial, através de concordância efetivada via ZOOM.
Proceda-se as demais comunicações de praxe. "Dada e publicada em audiência, ficam os presentes intimados".
E, para constar, foi determinado pelo MM Juiz a lavratura do presente termo, e, como nada mais foi dito, mandou encerrar esta audiência.
Dispensadas as assinaturas por ter sido realizada por videoconferência.
Eu, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, estagiário, o digitei.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
27/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 15:24:42, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
14/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0715751-38.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcelo Henrique de Carvalho - Defiro o requerimento de fls.117/118 dos autos.
Faça constar, quando da intimação, que o participante da audiência na modalidade virtual, deverá está conectado à internet com velocidade compatível com a plataforma adotada pelo Judiciário, a fim de possibilitar a fruição regular e audível da realização da audiência de maneira contínua e sem interferências, sendo de responsabilidade do participante adotar os meios adequados para a melhor concretude do ato processual, sob pena de suspensão da audiência virtual e a condução ou redesignação para participação na modalidade presencial.
Ressalte-se, ainda, a observância das partes, advogados/defensores e demais participantes da audiência, que optarem pela modalidade virtual, no tocante aos requisitos constantes da Resolução do CNJ de nº 465, de 22/06/2022, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário.
Intimações e providências cabíveis.
Cumpra-se. -
12/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:33
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0715751-38.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcelo Henrique de Carvalho - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 14 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
20/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0715751-38.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcelo Henrique de Carvalho - DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência designada às fls.85.
Promova-se as intimações necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 18 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
18/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0715751-38.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Marcelo Henrique de Carvalho - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 23 de abril de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
12/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:48
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
06/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 15:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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