TJAL - 0703027-38.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO (OAB 39760/ES), ADV: CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA (OAB 498530/SP), ADV: MACÁLISTER ALVES LADISLAU (OAB 36465/ES) - Processo 0703027-38.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Terezinha Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.B0 - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar a petição de f. 116 ao procedimento previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando planilha de débito atualizada, a fim de promover o cumprimento da sentença que homologou o acordo realizado entre as partes (f 112).
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
01/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 22:59
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:42
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
29/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 09:50
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 09:50
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES), Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB 498530/SP) Processo 0703027-38.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Vieira da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a autocomposição realizada entre Terezinha Vieira da Silva e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., com qualificação nos autos, o que faço com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado acerca da conta indicada à f. 111 para depósito das parcelas do acordo.
Custas e honorários nos termos da sentença transitada em julgado.
Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. -
28/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:40
Homologada a Transação
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28/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:52
Recebimento de Processo no GECOF
-
17/02/2025 17:52
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/02/2025 08:33
Remessa à CJU - Custas
-
13/02/2025 12:28
Transitado em Julgado
-
03/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0703027-38.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Vieira da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o negócio jurídico identificado como "PAGTO ELETRON COBRANÇA - BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 01/03/2023 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
02/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 10:29
Decisão Proferida
-
05/09/2024 00:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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