TJAL - 0702501-71.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702501-71.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - INTIME-SE o(a) embargado(a), para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:49
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:17
Apensado ao processo
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14/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702501-71.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JANAINA DA SILVA, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial.
Com o pedido, acostou os documentos às fls. 11/48.
Em manifestação de fls. 59/60, a parte autora pugnou pela extinção do feito face a perda do objeto da demanda. É o sucinto relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao tratar do julgamento sem resolução do mérito dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, VI, do CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No tocante a falta de interesse processual, restará configurada nas hipóteses em que a demanda perder seu objeto, seja pela superveniente desnecessidade da pretensão pelo autor ou seja pela satisfação da prestação pelo demandado.
No caso em apreço, em manifestação de fl. 59/60 a parte autora informou que as partes transigiram extrajudicialmente, sendo o pagamento efetuado diretamente ao autor através de boleto bancário em favor do escritório terceirizado ML Gomes Advogados Associados, CNPJ 02.***.***/0001-11, assim considera-se ATUALIZADA AS PARCELAS EM ATRASO DO REFERIDO CONTRATO.
Desta forma, face a perda do objeto da presente demanda, o presente processo deverá ser extinto nos termos do artigo 485, VI do CPC. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios,19 de dezembro de 2024.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito. -
02/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 08:02
Republicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 15:03
Decisão Proferida
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25/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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