TJAL - 0711129-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALY MARQUES NÓIA (OAB 16311/AL) - Processo 0711129-53.2025.8.02.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - REQUERENTE: B1Roseane de Oliveira SilvaB0 - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja a concessão do pedido de gratuidade judiciária ora concedido.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. -
14/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nataly Marques Nóia (OAB 16311/AL) Processo 0711129-53.2025.8.02.0001 - Alienação Judicial de Bens - Requerente: Roseane de Oliveira Silva - Compulsando os autos, observo que, no ato de protocolo da demanda, a parte autora não juntou o necessário comprovante de residência atualizado.
O CPC, em seu art. 77, V, estabelece como dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, através de seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada de comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo 03 (três) meses do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresente, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento).
Publico.
Cumpra-se. -
12/03/2025 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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