TJAL - 0811622-75.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811622-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Alcocana Bioenergia S.A - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.
 
 CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA.
 
 ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM E APROVAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
 
 FATO SUPERVENIENTE.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.I.
 
 CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREDORA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (PROCESSO Nº 0700591-60.2020.8.02.0042, ORIUNDO DA 1ª VARA CÍVEL DE CORURIPE/AL) INCIDENTAL A PROCESSO FALIMENTAR.
 
 A DECISÃO AGRAVADA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS, MAS MANTEVE COMO QUIROGRAFÁRIO O CRÉDITO REFERENTE A CONTRATOS DE MÚTUO GARANTIDOS POR PENHOR AGRÍCOLA, SOB O FUNDAMENTO DE PERECIMENTO DA GARANTIA. 2- A AGRAVANTE PRETENDIA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE O REFERIDO CRÉDITO FOSSE CLASSIFICADO COMO DETENTOR DE GARANTIA REAL (ART. 83, II, DA LEI Nº 11.101/2005), ARGUMENTANDO A NÃO OCORRÊNCIA DO PERECIMENTO DA CANA-DE-AÇÚCAR EMPENHADA, A SUA UTILIZAÇÃO PELA RECUPERANDA (POSTERIORMENTE FALIDA) E A IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA GARANTIA SEM SUA ANUÊNCIA EXPRESSA, MESMO DIANTE DA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3- A CONTROVÉRSIA ORIGINAL RESIDIA EM DEFINIR A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, ESPECIFICAMENTE SE A GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA SOBRE SAFRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR HAVIA PERECIDO E SE A SUA UTILIZAÇÃO PELA DEVEDORA, NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AFASTARIA A NATUREZA REAL DA GARANTIA. 4- EM SEDE RECURSAL, A QUESTÃO PRIMORDIAL PASSOU A SER A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VIRTUDE DE (I) ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE A AGRAVANTE E A MASSA FALIDA NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DE ORIGEM, RECLASSIFICANDO O CRÉDITO COMO QUIROGRAFÁRIO, E (II) POSTERIOR APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FALÊNCIA EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, QUE DEFINIU A FORMA DE PAGAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR5- APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, A AGRAVANTE E A AGRAVADA (MASSA FALIDA) CELEBRARAM ACORDO NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 0700591-60.2020.8.02.0042, NO QUAL A AGRAVANTE ANUIU COM A CLASSIFICAÇÃO DE SEU CRÉDITO COMO QUIROGRAFÁRIO.
 
 TAL ACORDO FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 6- SUBSEQUENTEMENTE, EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES REALIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2024, FOI APROVADO O PLANO DE LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FALÊNCIA, O QUAL FOI TAMBÉM HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
 
 ESTE PLANO ABRANGE A FORMA DE PAGAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS, INCLUSIVE O DA AGRAVANTE, CONFORME A CLASSIFICAÇÃO ACORDADA. 7- A OCORRÊNCIA DESSES FATOS SUPERVENIENTES - ACORDO HOMOLOGADO E PLANO DE LIQUIDAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO - ESVAZIA COMPLETAMENTE A UTILIDADE DE EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO RECURSAL (RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA GARANTIA REAL) JÁ FOI SUPERADA PELA TRANSAÇÃO E PELA DELIBERAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
 
 CONFIGURA-SE, ASSIM, A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8- RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
 
 A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE O CREDOR E A MASSA FALIDA ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO EM IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL, SOMADA À POSTERIOR APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE DEFINE A FORMA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSAVA SOBRE A NATUREZA DO REFERIDO CRÉDITO, IMPONDO-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO."___________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; LEI Nº 11.101/2005 (LRF), ARTS. 49, §3º, 50, §1º, 61, §2º, E 83, II E VI, "A"; CC, ARTS. 1.436, II, E 1.443.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG - AC: 10000191635630002 MG, RELATOR: VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2021, CÂMARAS CÍVEIS / 20ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/06/2021; TJ-DF 20.***.***/2587-33 DF 0026667-37.2012.8.07.0000, RELATOR: JAIR SOARES, DATA DE JULGAMENTO: 16/04/2013, CONSELHO ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: PUBLICADO NO DJE : 22/04/2013 .
 
 PÁG.: 250; TRF-4 - AGV: 50117677320154040000 5011767-73.2015.4.04.0000, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 08/07/2015, QUARTA TURMA; TJAL, PROCESSO Nº 0716926-93.2014.8.02.0001, RELATOR (A): DES.
 
 OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 02/03/2023; TJAL, PROCESSO Nº 0802254-13.2022.8.02.0000, RELATOR (A): DES.
 
 ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2022.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB: 21054/PE) - Bruno Afonso Bezerra (OAB: 26707/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Bruna Bezerra dos Santos (OAB: 13165/AL) - Ellen Leão Silveira Thomaz (OAB: 365425/SP)
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                                            19/07/2025 14:30 Acórdãocadastrado 
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                                            18/07/2025 15:30 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            18/07/2025 15:30 Não Conhecimento de recurso 
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                                            16/07/2025 15:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/07/2025 09:00 Processo Julgado 
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                                            10/06/2025 14:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/05/2025 13:24 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 13:10 Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:55 local. 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0811622-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Alcocana Bioenergia S.A - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alcocana Bioenergia S.A., às fls. 1/14 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL às fls. 2131/2139 (dos autos de origem), na ação de Impugnação de Crédito nº 0700591-60.2020.8.02.0042, que julgou parcialmente procedente o pedido de reclassificação de créditos para determinar a reserva do crédito de R$ 8.171.042,89 na classe de credores com garantia real e determinar que o crédito referente aos contratos de mútuo com penhor agrícola fosse mantido na classe dos créditos quirografários, em razão do suposto perecimento da garantia.
 
 Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma quanto à manutenção do crédito decorrente de contratos de mútuo com penhor agrícola como quirografário.
 
 Contextualiza que seu crédito, inicialmente classificado com garantia real na recuperação judicial da Laginha Agroindustrial S.A., foi requalificado como quirografário na terceira lista de credores após a convolação em falência, motivando a impugnação.
 
 Detalha que a decisão agravada, ao julgar parcialmente a impugnação, manteve como quirografário o crédito com penhor agrícola devido ao suposto perecimento da garantia.
 
 Argumenta que a relação negocial envolvia três contratos de mútuo garantidos por penhor agrícola de cana-de-açúcar (safras 2008/2009), e que, com o deferimento da recuperação judicial da Laginha, ficou impedida de exercer seus direitos sobre os bens em garantia, que eram insumos essenciais e foram utilizados pela recuperanda na produção de etanol, conforme art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 (LRF).
 
 Sustenta que a aprovação do plano de recuperação judicial, ao qual não anuiu, suspendeu a eficácia do negócio jurídico garantido.
 
 A agravante refuta os fundamentos do juízo de origem, primeiramente quanto à alegação de que a cana dada em garantia teria sido objeto de arresto e destinada a finalidade diversa (configurando perecimento, art. 1.436, II, CC), afirmando que a cana mencionada pelo juízo (do processo nº 0700596-82.2020.8.02.0042, referente a outro credor) era de áreas distintas e que, de todo modo, a própria decisão que deferiu a recuperação judicial determinou o levantamento de restrições de arresto.
 
 Aduz que os relatórios da administração judicial da época demonstram que toda a cana empenhada à agravante foi moída pela Laginha na safra 2008/2009.
 
 Em segundo lugar, contesta a alegação de inexistência de prorrogação dos contratos de penhor, argumentando que não aprovou o plano de recuperação judicial que implicava a moagem da cana empenhada, e que afastar a garantia violaria o art. 50, §1º, da LRF, que exige aprovação expressa do credor para supressão ou substituição de garantia real, citando jurisprudência do STJ (REsp 1.794.209/SP e AgInt nos EDcl no REsp 2.088.277/RJ) e informando que votou contrariamente à aprovação do plano (doc. 05).
 
 Invoca o art. 61, §2º, da LRF, para que seus direitos e garantias sejam reconstituídos nas condições originais, pois o bem em garantia foi utilizado na recuperação judicial.
 
 Adicionalmente, a agravante discorre sobre a fungibilidade do bem (cana-de-açúcar), defendendo que a possível venda dos bens empenhados não extinguiria a garantia, pois qualquer cana cultivada no mesmo local poderia substituí-la, conforme implicitamente reconhecido pelo art. 1.443 do Código Civil.
 
 Cita jurisprudência do STJ (REsp 1.388.948/SP e AgRg no Ag 740.680/RJ) no sentido de que a substituição do penhor agrícola por safra posterior não extingue a garantia e que o desaparecimento dos bens empenhados por venda não autorizada não prejudica o credor.
 
 Apresenta parecer do Professor Doutor Marcelo Barbosa Sacramone para corroborar seus argumentos, concluindo que o crédito deve ser classificado com garantia real, nos termos do art. 83, II, da LRF.
 
 Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que o crédito da ALCOCANA, proveniente dos Contratos de Mútuo garantidos por penhor agrícola de cana-de-açúcar, seja enquadrado na relação de credores com garantia real (art. 83, II, LRF).
 
 Em contrarrazões (fls. 166-170), a agravada Massa Falida Laginha Agroindustrial S.A., representada pela Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., sustenta, essencialmente, a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
 
 Informa que, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0700591-60.2020.8.02.0042, foi homologado acordo (fls. 2158/2160 da origem) retificando o crédito da Alcocana Bioenergia S.A. para o valor de R$ 27.898.611,49, a ser classificado como quirografário (art. 83, VI, a, da Lei 11.101/2005).
 
 Afirma que, com o acordo homologado e o aceite da agravante quanto à classificação quirografária, não há mais discussão sobre a reclassificação do crédito.
 
 Esclarece que o referido acordo estava condicionado à aprovação do plano de pagamento pela Assembleia Geral de Credores, o que ocorreu em 19/12/2024, com posterior homologação pelo juízo falimentar.Conclui que, diante da homologação do acordo na impugnação de crédito e da aprovação e homologação do Plano de Liquidação Antecipada dos Créditos da Falência, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto.
 
 Ao final, pugna pelo julgamento prejudicado do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
 
 Posteriormente, às fls. 172, foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegação de perda de objeto suscitada em contrarrazões.
 
 Em atendimento, a agravante Alcocana Bioenergia S.A. peticionou às fls. 175, concordando com a ocorrência da perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão do acordo firmado entre as partes e homologado nos autos da referida Impugnação de Crédito.
 
 Requereu, assim, que o Agravo de Instrumento seja julgado prejudicado, sem condenação em honorários de sucumbência, argumentando a ausência de causalidade e a inexistência de vencedores ou vencidos. É o relatório.
 
 Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB: 21054/PE) - Bruno Afonso Bezerra (OAB: 26707/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Bruna Bezerra dos Santos (OAB: 13165/AL) - Ellen Leão Silveira Thomaz (OAB: 365425/SP)
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                                            22/05/2025 14:20 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            19/05/2025 14:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/05/2025 09:00 Retirado de Pauta 
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                                            09/05/2025 12:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 13:11 Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:48 local. 
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                                            08/05/2025 02:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0811622-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Alcocana Bioenergia S.A - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB: 21054/PE) - Bruno Afonso Bezerra (OAB: 26707/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Bruna Bezerra dos Santos (OAB: 13165/AL) - Ellen Leão Silveira Thomaz (OAB: 365425/SP)
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                                            06/05/2025 12:46 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 15:48 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            18/03/2025 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 11:07 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/03/2025 17:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 11:10 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0811622-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Alcocana Bioenergia S.A - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Considerando a alegação de perda de objeto do recurso suscitada pela parte agravada em suas contrarrazões, e em atenção ao princípio do contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a questão.
 
 Após, voltem conclusos para julgamento.' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB: 21054/PE) - Bruno Afonso Bezerra (OAB: 26707/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Bruna Bezerra dos Santos (OAB: 13165/AL) - Ellen Leão Silveira Thomaz (OAB: 365425/SP)
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                                            06/03/2025 18:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 11:21 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/02/2025 19:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 13:33 Publicado ato_publicado em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 09:33 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/12/2024 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 12:18 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/12/2024 11:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2024 11:17 Reativação/Em Andamento 
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                                            21/11/2024 12:14 Retificado o movimento 
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                                            19/11/2024 13:32 Ciente 
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                                            18/11/2024 15:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/11/2024 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 11:13 Sobrestamento/ Processo Suspenso 
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                                            12/11/2024 09:49 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/11/2024 09:19 Publicado ato_publicado em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 11:07 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 11:07 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/11/2024 11:07 Distribuído por dependência 
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                                            06/11/2024 18:46 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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