TJAL - 0802493-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 16:00
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 16:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802493-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S.A - Agravado: Celso Correia da Costa - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO.
PARTE CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DOS BENEFÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAMEO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS DESCONTOS EFETIVADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.FATOS RELEVANTES.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOSTOU AOS AUTOS CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ALÉM DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE CONSUMIDORA TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E, ASSIM, CONSTATAR SE FORAM CUMPRIDOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A REALIZAÇÃO DE COMPRAS, NOS MOLDES DO QUE SOMENTE ESSA ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO AUTORIZA, FAZ PRESUMIR QUE O CARTÃO ESTAVA EM POSSE DA PARTE CONSUMIDORA OU QUE ELA TERIA ACESSO, POR OUTROS MEIOS, AOS MECANISMOS ÍNSITOS À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO REFUTADA.5.
DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL, DENOTA-SE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO, A PRINCÍPIO, RESTA SATISFATORIAMENTE ATENDIDO, EVIDENCIANDO EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA SOBRE OS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. _____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.078/1990, ART. 6º, INCISO III, E ARTS. 54-A A 54-G.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ.
AGINT NO ARESP N. 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
24/04/2025 14:56
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:24
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:42
Conhecido o recurso de
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23/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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07/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 14:09
Incluído em pauta para 04/04/2025 14:09:31 local.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802493-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Agibank S.A - Agravado: Celso Correia da Costa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
02/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 07:55
Certidão sem Prazo
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10/03/2025 07:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 07:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802493-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Agibank S.A - Agravado: Celso Correia da Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Agibank S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital (fls. 81/85 dos autos n° 0755944-72.2024.8.02.0001), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetivados nos proventos da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem, nos termos do art. 300 do CPC, em especial o fumus boni iuris.
Além disso, sustenta que a legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo, não sendo possível ao magistrado a quo determinar a suspensão dos descontos efetuados nos proventos da parte consumidora neste momento processual.
Subsidiariamente, requer a minoração da multa fixada pelo magistrado de primeiro grau, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base nessas ponderações, postula a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento final deste recurso para reformar a decisão do juízo de origem. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que o recorrido ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars, tendo em vista a constatação de débitos, em modalidade por ele não reconhecida e efetuados pelo banco agravante nos seus proventos, oriundos de suposta contratação de empréstimo consignado em sede de cartão de crédito.
Por seu turno a instituição financeira agravante interpôs o presente agravo de instrumento com o objetivo de reverter o comando judicial supra por discordar da concessão da liminar, bem como do valor atribuído a título de multa, considerando-a desproporcional.
Inicialmente, deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o banco se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Fixadas estas premissas, é imperioso se imiscuir na análise da natureza do contrato bancário objeto da discussão, a fim de apreciar a alegação de ilegalidade e abusividade.
Nesse passo, a fim de compreender o panorama que envolve a demanda, impende apresentar os conceitos de empréstimo consignado, margem consignável e cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
A aludida limitação se encontra prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
Senão vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Em que pese a existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
Nesse sentido, vem crescendo o número de contratações em que as instituições financeiras realizam a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
Reitere-se que a lei permite que seja reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Com base nesta autorização legal, os bancos oferecem um cartão de crédito para seus clientes, fazendo uma reserva da margem consignável referente a este percentual, de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
Porém, tal modalidade de cartão não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
Não se desconhece que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em determinada oportunidade, já reconheceu a legalidade desta modalidade de contratação, e o fez de maneira abstrata, haja vista que as súmulas nº 5 e 7 impediram uma apreciação do contexto probatório que envolveu a demanda.
Segue ementa da decisão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (sem grifos no original) No entanto, é preciso analisar, em concreto, como se deu a contratação e a execução da pactuação pelas partes, partindo-se da análise nos nortes interpretativos dos deveres de informação, transparência e boa-fé que devem reger as relações consumeristas.
Na espécie, o que se observa é que, em suas razões, o banco afirma que o contrato firmado pelas partes tinha como objeto um cartão de crédito com margem consignável, por meio do qual poderiam ser realizados saques e compras.
O valor mínimo de sua fatura seria descontado direto de sua folha de pagamento, devendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário.
Alega que o contrato de cartão de crédito consignado trata-se de negócio jurídico em que o cliente pode utilizar o cartão normalmente para compras, bem como para saques de quantias em dinheiro.
Assim, de um lado, o banco contratado sustenta que a parte tinha plena ciência dos termos do negócio jurídico realizado.
E, de outro lado, a parte consumidora aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira, porém não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo daquilo que foi avençado e, ainda, que não foi esclarecido que se tratava de empréstimo realizado em cartão de crédito sob a forma consignada.
Pois bem.
A previsão de desconto de prestações consignadas em folha de pagamento se encontra regulamentada pela Lei nº 10.820, de 2003 e pela Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16 de maio de 2018 - alterada pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018 - que dispõem sobre a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
O texto normativo deixa evidenciada a possibilidade de autorizar desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem agravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)(sem grifos no original) Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados aos autos de origem às fls. 107/118 dos autos originários denotam a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de contrato de cartão de crédito consignado, celebrado regularmente em meio digita.
De pronto, cabe consignar que os métodos digitais de autenticação de identidade são prima facie meios idôneos a comprovar a manifestação de vontade das partes contratantes, desde que tomados alguns cuidados quanto à possibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital.
Essa também é a posição assumida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) a respeito da matéria, conforme se deduz do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1495920 DF (2014/0295300-9), de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) (sem grifos originários) Partindo dessa premissa, verifica-se que no bojo do contrato sub judice a instituição financeira acostou foto (selfie), identificação do horário e data do início da contratação, o IP do dispositivo utilizado, a geolocalização do aparelho, bem como o modelo do smartphone e trilha de eventos, ratificando, nesse sentido, o interesse da parte contratante na formalização do negócio jurídico.
Não há que se falar, por consequência, em nulidade da assinatura eletrônica ou em inexistência/invalidade da contratação por tal fundamento, uma vez que houve manifestação de vontade pela parte consumidora, embora se discuta sobre a modalidade em relação à qual teria havido efetivo consentimento informado.
Assim, ao menos no presente instante processual, denota-se dos documentos acostados a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de contrato de cartão de crédito consignado. É possível verificar a taxa de juros, o modo de execução contratual, a forma de cobrança do cartão de crédito consignado e autorização expressa para desconto em folha de pagamento.
Com base nisso, verifica-se a indicação no instrumento contratual acerca da modalidade da operação e a dinâmica contratual, bem como, a partir da análise dos lançamentos de fls. 119/148, por exemplo, que a parte contratante realizou diversas compras através de cartão de crédito, evidenciando sua ciência quanto aos termos da contratação.
Em sendo assim, in casu, observa-se, ao menos neste momento processual, a plausibilidade nas premissas do recorrente, assim como se faz presente o perigo da demora, considerando que a instituição financeira poderá arcar com o ônus financeiros do contrato pactuado sem justificação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, para sustar os efeitos a decisão combatida, afastando a obrigação de fazer imposta e a multa fixada, de modo a autorizar a manutenção dos descontos no contracheque/benefício da parte agravada, sob a denominação EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
08/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 18:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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