TJAL - 0700237-71.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO (OAB 259163/RJ) - Processo 0700237-71.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Audemario Araujo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Providências finais A) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; B) Inverto do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; C) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação D) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; E) Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
F) Por fim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Havendo requerimento de provas, autos conclusos para decisão, não havendo, sentença.
Cumpra-se o que for possível via Ato Ordinatório, conforme determinado no provimento vigente da CGJ-TJAL.
Habilite-se, no cadastro de partes e representantes, o advogado do demandado, na forma requerida à fl. 105, para o qual as publicações e intimações devem ocorrer de forma exclusiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
08/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:54
Decisão Proferida
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29/05/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB 259163/RJ) Processo 0700237-71.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audemario Araujo da Silva - DESPACHO Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (I) efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5).
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
11/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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