TJAL - 0731457-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0731457-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge José da Rocha - Réu: Banco BMG S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. c) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, -
30/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0731457-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge José da Rocha - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/03/2025 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0731457-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge José da Rocha - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:46
INCONSISTENTE
-
12/12/2024 12:46
INCONSISTENTE
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10/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/08/2024 12:34
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 12:34
Recebidos os autos.
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05/08/2024 12:33
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/08/2024 12:33
Recebidos os autos.
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05/08/2024 12:33
INCONSISTENTE
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05/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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30/07/2024 11:33
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
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26/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/07/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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