TJAL - 0700311-97.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio César Gomes de Farias (OAB 14050/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0700311-97.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsAtivo: Tibério Augusto Correia de Brito e Outra - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, conheço os embargos opostos para negar-lhe provimento, por não vislumbrar omissão e/ou contradição no decisum atacado, mantendo in totum a decisão às fls. 189-198.
Por fim, deixo de aplicar a penalidade estabelecida no art. 1.026, § 2°, do CPC, por entender que os presentes embargos declaratórios não possuem caráter protelatório.
Intimações devidas. -
29/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio César Gomes de Farias (OAB 14050/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0700311-97.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsAtivo: Tibério Augusto Correia de Brito e Outra - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Vistos, etc.
Considerando que a demandada opôs embargos declaratórios com efeito modificativo, determino a intimação do demandante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, a fim de que seja garantido à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório, posicionamento já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: -
07/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 20:57
Decisão Proferida
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 11:09
Expedição de Carta.
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28/06/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 08:25
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 14:45
Decisão Proferida
-
13/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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