TJAL - 0800718-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:15
Expedição de
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24/04/2025 12:52
Confirmada
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24/04/2025 12:52
Expedição de
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24/04/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 12:07
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800718-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elida Santos Duarte - Agravado: Mateus Supermercados S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL SE OBJETIVA A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUTORA FAZ JUS À BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. ÀS PESSOAS NATURAIS COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS DEVE SER CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PRESUMINDO-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC. 4.
DESTA FEITA, O JULGADOR SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - ART. 99, § 2º - NO CASO CONCRETO, INEXISTEM INFORMAÇÕES QUE CONTRADIGAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELA AGRAVANTE. 5.
DECISÃO REFORMADA, DE FORMA A GARANTIR À DEMANDANTE O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PERMITIR QUE A AÇÃO DE PRIMEIRO GRAU PROSSIGA SEU TRÂMITE, SEM A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC/15, ART. 99.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.578.634/GO, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/12/2022, DJE DE 16/12/2022; TJAL - AI 0807074-12.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 20/04/2022; DATA DE REGISTRO: 28/04/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Alef Silva Santos (OAB: 18243/AL) -
25/03/2025 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:35
Mérito
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25/03/2025 12:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 12:04
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Julgado
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12/03/2025 11:33
Expedição de
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11/03/2025 14:05
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:48
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800718-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elida Santos Duarte - Agravado: Mateus Supermercados S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elida Santos Duarte inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª VaraCíveldaCapital (fl. 33/34 do processo de origem), nos autos da ação de indenização, tombada sob n° 0738037-84.2024.8.02.0001 e ajuizada em desfavor de Mateus Supermercados S/A, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões (fls. 1/7), a Recorrente defende a reforma do julgado, argumentando não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, uma vez que não possui nenhuma fonte de renda.
Assim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo em epígrafe e que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Por meio da decisão proferida às fls. 09/12, o pedido de efeito suspensivo foi concedido por esta relatoria, sustando a eficácia da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em proveito da recorrente.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme se observa em certidão de fl. 23. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Alef Silva Santos (OAB: 18243/AL) -
06/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:13
Despacho
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28/02/2025 08:47
Conclusos
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28/02/2025 08:45
Expedição de
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05/02/2025 13:19
Juntada de Documento
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30/01/2025 00:00
Publicado
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30/01/2025 00:00
Publicado
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29/01/2025 13:14
Expedição de
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29/01/2025 13:07
Expedição de
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29/01/2025 12:06
Confirmada
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29/01/2025 12:06
Expedição de
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29/01/2025 12:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/01/2025 11:36
Expedição de
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28/01/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/01/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 13:11
Conclusos
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27/01/2025 13:11
Expedição de
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27/01/2025 13:11
Distribuído por
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27/01/2025 12:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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