TJAL - 0813219-79.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:53
Expedição de
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813219-79.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Francisco Manoel Vasco Tenório - 'DECISÃO 01.
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a decisão oriunda do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida nos autos da "ação revisional do PASEP (sic) de n.º 0738150-38.2024.8.02.0001, que, dentre outros termos, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. 02.
Em suas razões, a parte agravante questiona a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando o não preenchimento dos requisitos legais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, visto que "a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público", e, ainda, a inversão do ônus da prova, defendendo a ausência dos requisitos autorizadores.
Ao fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a concessão da assistência judiciária gratuita, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova. 03.
Na sequência às fls. 70-78, o Desembargador Relator, à época, conheceu em parte o agravo de instrumento e deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no que concerne à sustação da determinação de inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, preservando os demais termos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do mérito do recurso. 04.
Acontece que, em 03 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os Recursos Especiais n.º 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.300.
A questão central é determinar a qual das partes cabe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. 05.
Como consequência, o Tribunal da Cidadania determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria em todo o território nacional, até que haja uma Decisão definitiva sobre o tema.
Essa medida busca uniformizar o entendimento jurídico sobre a responsabilidade da prova em casos de débitos questionados nas contas do PASEP, trazendo maior segurança jurídica e eficiência na resolução dessas demandas.
Vejamos: Ementa.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 06.
No caso concreto, o objeto principal dos autos é justamente a questões relacionadas à má administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo eventuais saques indevidos ou até propensos desfalques, ou seja, matéria diretamente ligada ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, há de se determinar a imediata suspensão do presente recurso, bem assim do feito em sede de primeiro grau. 07.
Em razão disso, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o julgamento do REsp n.º 2.162.198/PE pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1300). 08.
Esclareço que a determinação de sobrestamento não afeta o cumprimento de eventual Tutela Provisória deferida. 09.
Cientifique-se o NUGEPNAC e o Juízo de primeiro grau para adoção das providências pertinentes. 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - João Francisco de Camargo (OAB: 55589/DF) - Victor Medeiros Morais (OAB: 15318/AL) -
06/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:07
Recurso Especial Repetitivo
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17/02/2025 18:03
Conclusos
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17/02/2025 18:02
Expedição de
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17/02/2025 17:56
Atribuição de competência
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19/12/2024 10:29
Confirmada
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19/12/2024 10:29
Expedição de
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19/12/2024 10:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/12/2024 09:50
Publicado
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19/12/2024 09:46
Expedição de
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18/12/2024 16:21
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/12/2024 22:11
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:05
Conclusos
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17/12/2024 12:05
Expedição de
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17/12/2024 12:05
Distribuído por
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17/12/2024 12:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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