TJAL - 0702233-29.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 18:40
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 11:45
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:18
Homologada a Transação
-
18/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 09:58
Juntada de Mandado
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09/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702233-29.2024.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da inexistência de previsão legal em tal sentido.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca,apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Coruripe , 02 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
02/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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