TJAL - 0700521-11.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLAMYS DIEGO DE ALMEIDA SILVA (OAB 17690/AL) Processo 0700521-11.2024.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Iara Vitória Silva dos Santos, José Célio dos Santos Tenório - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofereceu denúncia contra JOSÉ CELIO DOS SANTOS TENÓRIO e IARA VITÓRIA SILVA DOS SANTOS, tendo-o como incurso na prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Além disso, atribui-se a JOSÉ CÉLIO DOS SANTOS TENÓRIO a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, em concurso material, motivo pelo qual também foi denunciado.
A Denúncia expõe minuciosamente todos os fatos, a classificação do crime, a qualificação dos acusados e veio acompanhada do rol de testemunhas, em obediência aos requisitos formais da inicial acusatória, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Registre-se que o denunciado José Célio dos Santos Tenório requereu a liberdade provisória.
Contudo, após análise, este juízo manteve a prisão preventiva, conforme decisão fundamentada às fls. 149/150.
Ante o exposto, a materialidade encontra-se devidamente comprovada no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 06), que registra os materiais ilícitos apreendidos, e no Auto de Constatação Preliminar (fls. 23/24), que confirma a natureza proscrita das substâncias.
Ademais, a fotografia publicada nas redes sociais da denunciada, constante às fl. 31, reforça os elementos de prova.
Nesse diapasão, considerando que a matéria arguida pela defesa não depende da produção de provas, bem como, que a peça exordial demonstra hipóteses delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, assim, em sede de juízo prelibatório RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2025, às 09h, e DETERMINO a expedição mandado de citação pessoal dos acusados na forma do artigo 56 da Lei n. 11.343/2006.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá configurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da Autoridade Policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supramencionado.
Caso alguma das testemunhas ou o denunciado resida em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com a finalidade de que seja realizada sua intimação e oitiva em data e horário designados por este Juízo, virtualmente.
Registre-se de logo que este será o momento onde se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa aos denunciados, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Ademais, adotem-se as providências necessárias para a realização da audiência designada.
Oficie-se ao Cartório para que apresente as folhas de antecedentes criminais e as certidões de praxe dos denunciados.
Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe as substâncias ilícitas apreendidas ao Instituto de Criminalística, a fim de que seja produzido o laudo pericial definitivo.
Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e adeque-se a ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos.
Cumpra-se com a devida urgência. -
13/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 16:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 10:47
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLAMYS DIEGO DE ALMEIDA SILVA (OAB 17690/AL) Processo 0700521-11.2024.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Iara Vitória Silva dos Santos, José Célio dos Santos Tenório - À Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv.
Alberto Jorge Coreia de Barros Lima Referência: Habeas Corpus n. º 0800042-14.2025.8.02.0000 Excelentíssimo Senhor Juiz Relator, Acusamos o recebimento de ofício por meio do qual Vossa Excelência requer informações, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus n.º 0800042-14.2025.8.02.0000, no qual figura como paciente José Célio dos Santos Tenório, passando a informar o que segue.
Este juízo, por entender que estavam presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, decretou a medida em desfavor de José Célio dos Santos Tenório durante audiência de custódia realizada em 30/11/2024, conforme fundamentado às fls. 60/65.
Conforme registrado, no dia 29 de novembro de 2024, o réu foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar enquanto conduzia uma motocicleta, apresentando um volume suspeito na cintura.
Ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou se esconder em sua residência, mas foi imediatamente interceptado pelos agentes.
Durante a abordagem, foi encontrado em sua posse um revólver calibre .39 com seis munições.
Questionado pelos policiais, José Célio confirmou a existência de drogas em sua residência e indicou que sua companheira, Iara Vitória Silva dos Santos, poderia entregá-las.
No local indicado, Iara Vitória, de forma espontânea, entregou aos policiais os seguintes materiais ilícitos: 21 bombinhas de maconha, 17 bombinhas de cocaína, 94 pedras de crack, uma pedra de crack pesando 0,044 quilogramas, 0,004 quilogramas de maconha (sementes); 0,018 quilogramas de maconha, R$ 24,00 e uma balança.
A materialidade dos fatos foi devidamente registrada no auto de exibição e apreensão, às fls. 06 e corroborada pelo auto de constatação preliminar do material apreendido às fls. 23/24, que confirmou a natureza ilícita das substâncias.
Posteriormente, a defesa ingressou com pedido de liberdade provisória, conforme petição às fls. 99/100, alegando ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela manutenção da prisão preventiva, às fls. 110/113, argumentando que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva permaneciam inalterados e que as condições pessoais do réu, como a alegada residência fixa, não seriam suficientes para justificar sua colocação em liberdade.
Após analisar os autos, este juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória por meio da decisão de fls. 149/150, destacando que os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, durante a audiência de custódia, permanecem válidos e não foram desconstituídos.
Na referida decisão, foi reiterado que José Célio é conhecido por envolvimento no tráfico de drogas e havia sido posto em liberdade recentemente, o que reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade de sua segregação cautelar.
Ademais, a prisão preventiva foi ratificada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta evidenciada pela diversidade e quantidade das drogas apreendidas, associadas à posse de arma de fogo e munições.
Foi igualmente observado que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam insuficientes para proteger a ordem pública, considerando o contexto fático e os riscos apontados.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público às fls. 157/161, imputando a José Célio dos Santos Tenório os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
O processo principal segue em tramitação regular.
Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir.
Outrossim, aproveito o ensejo para registrar minhas melhores saudações.
Ao Cartório deste Juízo de 1º Grau, remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus mencionado, com urgência.
Respeitosamente. -
09/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:11
Juntada de Informações
-
09/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLAMYS DIEGO DE ALMEIDA SILVA (OAB 17690/AL) Processo 0700521-11.2024.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Iara Vitória Silva dos Santos, José Célio dos Santos Tenório - DECISÃO A Defesa requereu a liberdade provisória do réu, alegando, em suma, que o acusado não atendeu às hipóteses previstas no art. 312 do CPP (fls. 99/100).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão permanecem presentes.
Além disso, ressaltou que a alegação de possuir residência fixa, assim como os demais argumentos de cunho pessoal apresentados, não são suficientes para justificar a colocação do acautelado em liberdade.(fls. 110/113).
Pois bem, após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos por este Juízo às fls. 60/64, vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do acusado.
Segundo os relatos prestados no auto de prisão em flagrante, a guarnição policial estava em patrulhamento quando avistou o autuado conduzindo uma motocicleta apresentando em sua cintura um volume suspeito.Ao perceber a aproximação da viatura, ele tentou entrar rapidamente em sua residência, mas foi interceptado pelos policiais, que encontraram em sua posse um revólver calibre 38.
Na residência, estava também sua companheira, Iara Vitória Silva dos Santos, que entregou espontaneamente drogas e outros materiais ilícitos, incluindo 94 pedras de crack, porções de maconha e cocaína, uma balança de precisão, munições e a quantia de R$ 24,00.
José Célio é conhecido por envolvimento no tráfico de drogas e havia sido posto em liberdade recentemente.
Ademais, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) conveniência da instrução criminal; IV) para assegurar a aplicação da lei penal.
Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas.
Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a sua segregação cautelar.
Não verifico, ademais, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, dado que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 30 de novembro de 2024 (fls. 60/65), há pouco mais de um mês. É evidente que o tempo possível da prisão cautelar é variável.
Deve-se examinar caso a caso, porque não se pode fazer cálculos puramente matemáticos, há uma série de fatores que influenciam a formação da culpa, não podendo a contagem se reduzir a simples contabilidade, como se de um balanço comercial se tratasse.
Sempre que a demora na conclusão do procedimento é racionalmente explicada, ela não gera direito à liberdade.
Verificada, portanto a regular tramitação do feito, não sendo identificada nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do réu, não há o que se falar em constrangimento ilegal ou qualquer outro tipo de irregularidade, razão pela qual é possível manter a sua segregação.
Desta forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ratificando os fundamentos da decisão proferida às fls. 60/65.
Apresentado o relatório final do inquérito policial (fls. 146/148), DÊ-SE vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou para requerer diligências, no prazo de 5 dias.
Atualize-se o histórico de partes.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias.
Matriz de Camaragibe , 19 de dezembro de 2024.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
03/01/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 09:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2024 12:05
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 06:20
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 06:20
Juntada de Mandado
-
30/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 12:28
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
30/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 09:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2024 10:45:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
30/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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