TJAL - 0812911-43.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Adiado
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16/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:29 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812911-43.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Gerson Araujo dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gerson Araújo dos Santos, representado pela Defensoria Pública, objetivando a reforma da decisão oriunda do Juízo de Direito da Comarca de Junqueiro nos autos do processo nº 0700910-67.2024.8.02.0016, tendo, como parte agravada, o Estado de Alagoas.
Nas razões recursais (págs. 1/8), a parte agravante reiterou as teses da inicial.
Alegou que: a) foi diagnosticado com baixa visual no olho direito, devido a edema macular diabético (CID H35.3 e H36.0), tendo havido a prescrição, pelo médico que lhe assiste, do tratamento com 01 ciclo (02 aplicações) do antiangiogênico Eylia,Lucentis ou Avastin; b) tal tratamento não é fornecido nem pelo município de Junqueiro, nem pelo Estado de Alagoas; c) que, em razão da ausência de condições financeiras, ajuizou ação em face do Estado de Alagoas, requerendo, em sede liminar, a concessão do tratamento; d) que a prescrição do médico que assiste o paciente tem prevalência.
Assim, pediu o deferimento da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que o Estado de Alagoas fosse compelido a fornecer a medicação prescrita.
Na decisão agravada (págs. 30/32 da origem), o juiz singular, com base em parecer do Natjus que considerou os documentos juntados insuficientes, indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não havia elementos técnicos que demonstrassem a plausibilidade do direito e o perigo da demora.
No entanto, intimou a parte agravante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos documentos médicos atualizados para uma segunda avaliação do requerimento.
O então relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 46/52, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 74/82, pugnou pelo não provimento do recurso, argumentando: a) a inexistência de elementos de prova suficientes para justificar a necessidade do medicamento postulado, conforme apontado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS; b) a prevalência do parecer dos peritos oficiais sobre o laudo emitido pelo médico-assistente da parte autora; c) que nos termos do TEMA 793 STF, a mera apresentação de laudo emitido pelo médico-assistente da parte autora não se mostra suficiente, sendo imprescindível manifestação de profissional no exercício de suas funções no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, prescrevendo o tratamento postulado ou atestando sua necessidade/adequação; e d) que o laudo subscrito por médico particular pode ser refutado por notas técnicas ou prova pericial.
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer às págs. 92/95 opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/05/2025 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:28
Processo Transferido
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812911-43.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Gerson Araujo dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/03/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 18:09
Pedido de Transferência de Processos
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07/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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06/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 21:53
Vista / Intimação à PGJ
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01/01/2025 21:52
Ciente
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27/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/12/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 12:31
Certidão sem Prazo
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17/12/2024 12:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/12/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 11:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/12/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 11:37
Intimação / Citação à PGE
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13/12/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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10/12/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 22:35
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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