TJAL - 0700581-13.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:03
Republicado ato_publicado em 13/06/2025.
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26/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/04/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:02
Apensado ao processo
-
20/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Barbosa da Silva (OAB 20871/AL) Processo 0700581-13.2025.8.02.0051 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Adeilton Barbosa Cavalcantre - Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça à parte autora, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Compulsando os autos da execução fiscal 0700978-53.2017.8.02.0051, verifica-se que a execução diz respeito a dívidas tributárias decorrentes de IPTU de quatro diferentes imóveis.
O autor juntou aos autos certidão negativa de registro de imóvel, no sentido de que não há nenhum registro de aquisição de propriedade rural ou urbana em Rio Largo em relação a si (p. 25).
Também juntou certidões no sentido de que não há registro dos imóveis em relação aos quais é cobrado o IPTU (pp. 26-29).
Em análise perfunctória, entendo que está demonstrado a probabilidade do direito (o autor não é proprietário dos imóveis) e o perigo da demora (o bloqueio realizado no SISBAJUD, que pode comprometer sua subsistência), razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO O DESBLOQUEIO NO SISBAJUD das contas bancárias da parte autora, que fora realizado nos autos da execução fiscal 0700978-53.2017.8.02.0051.
Coloque-se os autos da execução fiscal em apenso a estes.
Cite-se o Município de Rio Largo para que apresente contestação no prazo de 30 dias.
Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
19/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:12
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 10:12
Redistribuição de Processo - Saída
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18/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Barbosa da Silva (OAB 20871/AL) Processo 0700581-13.2025.8.02.0051 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Adeilton Barbosa Cavalcantre - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Tributário ajuizada por Adeilton Barbosa Cavalcante, representada por sua genitora em face do Município de Rio Largo/AL, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
A parte autora alega estar sofrendo cobrança tributária indevida por parte do ente público demandado, vindo a ser cobrada em processo de execução fiscal sob o nº 0700978-53.2017.8.02.0051, que tramita na 1ª Vara Cível de Rio Largo/AL.
Juntou com a inicial os documentos de fls. 16-34.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO De plano, destaco que o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se cuidando de ação anulatória de débito fiscal, é no sentido desta correr na mesma vara onde a execução fiscal respectiva tramita, por conexão, especialmente se seu ajuizamento for posterior ao executivo fiscal.
Tal propositura decorre do fato de que a ação anulatória de débito fiscal representa meio de oposição ao crédito tributário, sendo mais racional que a mesma seja apreciada pelo juízo privativo das execuções fiscais.
Com isso, pretende-se evitar decisões conflitantes, tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, garantindo-se, assim, a segurança jurídica.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROMOVIDA EM VARA FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM.
EXECUÇÃO FISCAL ANTECEDENTE.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS. - Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta no Juízo da 30ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaboatão dos Guararapes/PE (privativa de execuções fiscais e JEF), o qual declinou de oficio de sua competência por entender que competiria à vara federal cível o processamento da ação. - Caso em que o débito fiscal objeto da anulatória já constitui objeto de execução fiscal em curso naquela 30ª Vara Federal (juízo suscitado). - Entendimento pacificado do STJ no sentido de que a ação anulatória de débito fiscal, por representar meio de oposição ao crédito tributário, deve ser apreciada pelo juízo privativo das execuções fiscais, a fim de se evitar decisões conflitantes, em razão da relação de prejudicialidade existente entre as demandas fiscais, garantindo-se a segurança jurídica.
Precedentes do STJ: CC2928/PE, TRF5, Pleno, Rel.
Des.
Fed (convocado) ÉLIO WANDERLEY, julgado em 06/05/2015, DJe 11/05/2015, p. 9; CC2485/PE, TRF5, Pleno, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO BARROS DIAS, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013, p. 148). - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 30ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaboatão dos Guararapes/PE (suscitado).
Assim, verifico que a matéria tratada na ação não se enquadra na competência atinente a esta 2ª Vara Cível de Rio Largo/AL. 3.
DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Dessa forma, tendo em vista que a presente ação é atinente aos procedimentos de competência da 1ª Vara Cível de Rio Largo/AL, DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta 2ª Vara Cível de Rio Largo.
Remetam-se os autos à competente 1ª Vara Cível de Rio Largo de imediato.
Providências necessárias.
Cumpra-se Rio Largo, 10 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
11/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:16
Decisão Proferida
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28/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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