TJAL - 0745989-51.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0745989-51.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Sebastiana Lucia dos Santos Carvalho - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, determino que seja retomada a contagem do prazo para a prática do ato colimado às fls. 05/07.
Informo à parte autora que somente será apreciada a manifestação de fls. 12/15 após o decurso do prazo, uma vez que aquele encontrava-se suspenso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/04/2025 12:16
Juntada de Documento
-
22/03/2025 02:15
Expedição de Documentos
-
13/03/2025 12:07
Publicado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0745989-51.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Sebastiana Lucia dos Santos Carvalho - Diante do exposto, com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que a multa diária é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), existindo a possibilidade de este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:09
Autos entregues em carga
-
11/03/2025 17:09
Expedição de Documentos
-
11/03/2025 16:44
Outras Decisões
-
10/03/2025 16:28
Conclusos
-
09/03/2025 22:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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