TJAL - 0711592-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS PIMENTEL CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 19828/AL) - Processo 0711592-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Ilanusa Albuerque SousaB0 - Em detida análise dos autos, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação e a demanda registrada sob o nº 0711602-39.2025.8.02.0001, tampouco estando configurada a exceção prevista no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que tratam de pretensões distintas, chamo o feito à ordem, determinando o desapensamento das referidas ações.
Ademais, verifica-se que a presente demanda carece de adequações.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de atender ao disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, instruindo os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, bem como com documento hábil a comprovar que sua posse no cargo se deu em razão de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse).
Outrossim, para cumprimento do disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, determino que seja retificado o valor da causa, observando-se o disposto no art. 292, inciso I, do CPC, bem como instruindo os autos com o respectivo memorial de cálculos e com a Guia de Recolhimento Judicial atualizada.
Ademais, saliento que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Por fim, determino à Secretaria que proceda ao desapensamento das ações mencionadas, promovendo, ainda, a devida certificação, nos autos registrados sob o nº 0711602-39.2025.8.02.0001, do cumprimento do presente comando decisório, no que se refere ao desapensamento.
Cumpridas as diligências nos autos supra, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para a fila 'Ato Inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:41
Desapensado do processo
-
06/08/2025 18:31
Decisão Proferida
-
06/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:25
Apensado ao processo
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13/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0711592-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilanusa Albuerque Sousa - DECISÃO Analisando os autos, verifico que há conexão direta entre as ações, referente a causa de pedir em comum, posto que ambos tratam de progressão por titulação.
Ainda, os processos nº 0711602-39.2025.8.02.0001 e 0711592-92.2025.8.02.0001 versam sobre questões que, se decididas de forma separada, poderiam resultar em decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica das partes envolvidas.
Nesse sentido, o princípio da unidade da jurisdição, aliado à necessidade de se evitar a prolação de decisões contraditórias, justifica a adoção de medidas processuais que assegurem a uniformidade e a coerência no julgamento das causas.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifos nossos) Diante disso, revela-se necessária a reunião dos processos no âmbito desta unidade jurisdicional, de modo a garantir que as questões em litígio sejam analisadas de forma integrada e harmoniosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a reunião dos processos nº 0711602-39.2025.8.02.0001 e 0711592-92.2025.8.02.0001, para que tramitem conjuntamente perante este Juízo, observando-se a ordem cronológica de conclusão para julgamento, prevenindo, assim, a prolação de decisões conflitantes e assegurando a aplicação uniforme da lei.
Proceda-se à devida reunião dos autos, cabendo à Secretaria desta unidade judiciária realizar as anotações e registros necessários para o processamento conjunto dos feitos.
Intimem-se as partes de ambos os processos sobre a presente decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:44
Decisão Proferida
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11/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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