TJAL - 0711300-72.2021.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0711300-72.2021.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas Ventura da Silva - Dispositivo Ante o exposto e mais que dos autos consta, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, JULGO PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, para condenar Fábio Pereira da Silva e Lucas Ventura da Silva, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do mesmo estatuto, e ao princípio constitucional da individualização das penas. 3.1 Dosimetria da pena Passo à fixação das penas cabíveis ao crime, separadamente para cada réu, de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Do acusado Fábio Pereira da Silva No tocante à culpabilidade, merece ser melhor analisada, haja vista que pelo depoimento das testemunhas e interrogatórios dos réus, estes agiram com violência extrema, tendo efetuado um golpe (gravata) na vítima para imobiliza-la, sobrepujando o normal do tipo em análise, haja vista o auto grau de reprovabilidade da codnduta; os antecedentes do réu são prejudiciais, pois o acusado ostenta condenação criminal (Processo nº 0700980-65.2018) transitada em julgado, em 19/06/2019, ou seja em data anterior aos fatos desta ação penal, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II do CPB, tendo-lhe sido cominada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No entanto, tal circunstância, implica simultaneamente em reincidência, razão pela deixo de valorá-la neste momento.
A personalidade do agente não pode ser aferida através dos elementos constantes nos autos.
A conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos.
As circunstâncias do crime foram as normais do tipo.
As consequências do crime não foram graves, principalmente porque todos os bens subtraídos foram restituídos à vítima.
O motivo é o comum à espécie.
A vítima, com seu comportamento, em nada contribui para a praticado crime, devendo tal circunstância ser considerada como neutra, conforme a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Há uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, razão pela qual fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, é de se reconhecer como agravante a reincidência nos termos do art. 63 do CP, tendo em vista, como dito, que o réu ostenta condenação criminal (Processo nº 0700980-65.2018).
Ademais, a confissão extrajudicial do réu foi usada para fundamentar a condenação, de sorte que reconheço presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP).
Nesse rumo, concorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, ambas preponderantes, as compenso, e mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de diminuição mas há de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157, do CPB, a qual aumento em 1/3, seguindo as diretrizes do art. 68, parágrafo único do CPB, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as circunstâncias avaliadas, fixo em 64 (sessenta e quatro) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais.
Quanto regime inicial de cumprimento da pena, deverá ser iniciada no regime fechado, tendo em vista que embora a pena aplicada não seja superior a 8 (oito) anos, o réu é reincidente, o que aponta para a aplicação do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
No mais, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, por não importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder ao cômputo da detração.
Do acusado Lucas Ventura da Silva No tocante à culpabilidade, merece ser melhor analisada, haja vista que pelo depoimento das testemunhas e interrogatórios dos réus, estes agiram com violência extrema, tendo efetuado um golpe (gravata) na vítima para imobiliza-la, sobrepujando o normal do tipo em análise, haja vista o auto grau de reprovabilidade da conduta; os antecedentes do réu não são prejudiciais, já que não há evidencia de que tenha sido condenado anteriormente pela prática de qualquer outra infração penal.
A personalidade do agente não pode ser aferida através dos elementos constantes nos autos.
A conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos.
As circunstâncias, ou seja, o modus operandi empregado na prática do delito, foi o normal dos delitos dessa natureza.
As consequências do crime não foram graves, principalmente porque todos os bens subtraídos foram restituídos à vítima.
O motivo é o comum à espécie.
A vítima, com seu comportamento, em nada contribui para a praticado crime, devendo tal circunstância ser considerada como neutra, conforme a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Há uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, é de se reconhecer como atenuante a menoridade relativa do réu, nos termos do art. 65, I do CP, tendo em vista que, ao tempo da conduta, tinha menos de 21(vinte e um) anos.
Assim, atenuo a pena base, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de diminuição mas há de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157, do CPB, a qual aumento em 1/3, seguindo as diretrizes do art. 68, parágrafo único do CPB, fixando definitivamente a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as circunstâncias avaliadas, fixo em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais.
Quanto à fixação do regime, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal Brasileiro, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser, inicialmente, o semiaberto.
Outrossim, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, por não importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder ao cômputo da detração. 4.
Disposições finais Na análise das circunstâncias judiciais dos sentenciados (requisitos subjetivos e objetivos), tenho por impertinente a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, em relação aos dois réus, em razão da ação criminosa ter sido praticada mediante grave ameaça a pessoa.
Concedo ao réu Lucas Ventura da Silva o direito de apelar em liberdade, por não haver motivo para sua custódia preventiva, uma vez que não vislumbro, no presente momento processual, a presença do periculum libertatis, a sustentar a prisão preventiva.
No que se refere ao réu Fábio Pereira da Silva, tendo em vista a pena em que fora condenado, a incidir o regime fechado, diante da reincidência específica, e ainda considerando que seria mais benéfico ao mesmo iniciar o cumprimento provisório da pena; também em observância ao princípio da homogeneidade, nego ao referido réu o direito de recorrer em liberdade.
Destarte, expeça-se mandado de prisão em desfavor de Fábio Pereira da Silva.
Por fim, deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois na esteira da jurisprudência não foi requerido pela acusação e vítima, sob pena de violar a ampla defesa e contraditório.
Nos termos do art. 44, inciso V, da Resolução nº 19 do TJ/AL, isento os réus do pagamento de custas.
Registre-se no SAJ.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) registre-se no CIBJEC, conforme Provimento CGJ/TJAL nº 24/2016; b) expeça-se guia de execução da pena nos termos das Resoluções 113/2010 e 251/2018 - CNJ a 16ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) envie ao Instituto de Identificação, o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento dos condenados.
Atualize-se o histórico de partes (Provimento CGJ/TJAL nº 07/2013), mencionando a sentença condenatória.
Publique-se, registre-se, certifique-se e intime-se.
Cumpridos na íntegra os comandos acima, arquive-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Arapiraca,12 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0711300-72.2021.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas Ventura da Silva - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais em sede de audiência, determino a inserção do termo de assentada e da gravação, e o retorno dos autos conclusos para sentença. -
22/01/2025 06:02
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:28
Expedição de Edital.
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09/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 15:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0711300-72.2021.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas Ventura da Silva - DESPACHO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025, às 9h.
Intime-se o réu Fábio Pereira da Silva por edital para participação na audiência retromencionada.
Demais intimações necessárias.
Arapiraca(AL), 19 de dezembro de 2024.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/04/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0711300-72.2021.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucas Ventura da Silva - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Obstaculizada a realização da presente sessão, determino que os autos me sejam devolvidos conclusos para análise. -
18/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:53
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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05/08/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2024 11:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:05
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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17/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 10:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 08:36
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 13:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/09/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 22:28
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 03:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 22:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2022 22:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 22:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/08/2022 22:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 20:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 20:44
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 09:09
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 20:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 20:02
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 19:58
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 10:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 12:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
13/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 20:38
Juntada de Mandado
-
03/02/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 13:40
Juntada de Mandado
-
02/02/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 22:02
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 21:54
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 21:54
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 21:54
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 21:46
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 21:46
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 21:46
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 21:38
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 21:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 21:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 21:32
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
20/12/2021 11:03
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/12/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2021 02:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 02:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 13:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/12/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 17:05
Juntada de Alvará
-
23/11/2021 17:05
Juntada de Alvará
-
23/11/2021 17:05
Juntada de Alvará
-
23/11/2021 15:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/11/2021 10:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 14:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
23/11/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 10:10
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/11/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/11/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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