TJAL - 0703087-17.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:42
Transitado em Julgado
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06/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0703087-17.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thierson Taciano Fernandes de Brito - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, Banco Bradesco S.a - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, tem-se que, em que pese ambos os réus tenham se habilitado nos autos antes de suas respectivas citações, apenas o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, contudo, apresentou contestação, configurando efetiva resistência à pretensão autoral.
Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em favor do patrono do réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, deixando de fixar honorários em favor do Banco Bradesco S/A, tendo em vista que, embora tenha se habilitado nos autos, não apresentou contestação nem praticou ato de resistência à pretensão autoral.
A cobrança das custas e honorários, no entanto, ficam suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0703087-17.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thierson Taciano Fernandes de Brito - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, Banco Bradesco S.a - Fazendo valer o princípio da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à similaridade desta ação com o processo de nº 0700681-91.2022.8.02.0044, o qual já foi objeto de julgamento, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem os autos conclusos à fila de Ato Inicial.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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30/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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