TJAL - 0701533-45.2023.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:06
Expedição de
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11/03/2025 08:49
Confirmada
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 09:44
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701533-45.2023.8.02.0056 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Recorrente: Marivan Pereira de Araújo - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0701533-45.2023.8.02.0056 Recorrente : Marivan Pereira de Araújo.
Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Defensor P : Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marivan Pereira de Araújo, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 59 do Código Penal, na medida em que "manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, com base em fundamentação inidônea" (sic, fl. 247).
A parte recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 255/261, pugnando pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 3º, inc.
II, da Resolução STJ/GP n. 2 de 1/2/2017, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 59 do Código Penal, na medida em que "manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, com base em fundamentação inidônea" (sic, fl. 247).
Como se vê, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
08/03/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/03/2025 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 19:13
Recurso especial admitido
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13/02/2025 12:43
Ciente
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13/02/2025 12:43
Conclusos
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13/02/2025 12:42
Expedição de
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12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de
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12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de
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10/02/2025 00:00
Publicado
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07/02/2025 12:53
Confirmada
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07/02/2025 09:08
Expedição de
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06/02/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:09
Conclusos
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31/01/2025 14:05
Expedição de
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30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de
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30/01/2025 16:46
Redistribuído por
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30/01/2025 16:46
Redistribuído por
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18/12/2024 14:09
Remetidos os Autos
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18/12/2024 14:07
Expedição de
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18/12/2024 09:48
Juntada de Petição de
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09/12/2024 01:42
Expedição de
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29/11/2024 11:12
Publicado
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29/11/2024 11:09
Expedição de
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28/11/2024 15:20
Autos entregues em carga ao
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28/11/2024 15:20
Confirmada
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28/11/2024 14:51
Mérito
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28/11/2024 10:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/11/2024 10:07
Conhecido o recurso de
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27/11/2024 13:47
Expedição de
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27/11/2024 09:00
Julgado
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13/11/2024 10:04
Expedição de
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13/11/2024 08:38
Publicado
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12/11/2024 12:53
Inclusão em pauta
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12/11/2024 11:55
Despacho
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12/11/2024 11:18
Conclusos
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12/11/2024 11:08
Expedição de
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12/11/2024 10:50
Despacho
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29/10/2024 08:15
Conclusos
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29/10/2024 08:15
Expedição de
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28/10/2024 23:30
Juntada de Petição de
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28/10/2024 23:30
Juntada de Petição de
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26/10/2024 01:18
Expedição de
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15/10/2024 08:14
Confirmada
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15/10/2024 07:07
Despacho
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02/09/2024 09:30
Conclusos
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02/09/2024 09:30
Expedição de
-
02/09/2024 09:30
Distribuído por
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02/09/2024 09:27
Registro Processual
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02/09/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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