TJAL - 0700178-17.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Bárbara Nunes dos Santos (OAB 19510/AL) Processo 0700178-17.2025.8.02.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Laelson Pereira Lira - Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, juntando aos autos todas as notas promissórias e demais documentos comprobatórios dos pagamentos realizados, bem como dos contratos mencionados na inicial.
Após, autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE. -
30/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Bárbara Nunes dos Santos (OAB 19510/AL) Processo 0700178-17.2025.8.02.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Laelson Pereira Lira - Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Esclarecer detalhadamente a composição do valor cobrado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), discriminando os valores relativos ao empréstimo, aos aluguéis inadimplidos e a eventuais outras verbas incluídas no montante; b) Apresentar demonstrativo detalhado dos valores pagos ao réu a título de quitação do empréstimo, indicando as datas e os valores de cada pagamento, bem como o saldo remanescente; c) Esclarecer se o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao custeio da viagem para compra do veículo, está incluído no montante cobrado; d) Indicar o período de inadimplemento do réu quanto aos contratos de aluguel do ônibus e de locação para transporte de passageiros, bem como o valor total devido a esse título; e) Juntar aos autos todas as notas promissórias e demais documentos comprobatórios dos pagamentos realizados, bem como dos contratos mencionados na inicial; f) Esclarecer e retificar o polo ativo da demanda, indicando precisamente quem é o titular do direito material discutido - se o Sr.
LAELSON PEREIRA LIRA, pessoa física, ou a empresa L PEREIRA LIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-49, apresentando os documentos comprobatórios da legitimidade para a causa, inclusive contrato social atualizado da empresa, se for o caso.
Após a emenda da petição inicial, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
10/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:00
Decisão Proferida
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25/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Bárbara Nunes dos Santos (OAB 19510/AL) Processo 0700178-17.2025.8.02.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Laelson Pereira Lira - Analisando os autos, percebe-se que, no despacho de fls. 92/93, a autora foi intimada a juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e a guia de despesas iniciais.
No entanto, em manifestação de fls. 96/97, foram juntados os documentos de fls. 98/111, estando, ainda, ausente a guia de custas iniciais.
Ante o exposto, DETERMINO que a autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte a guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de, não o fazendo, ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
11/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:44
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 15:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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