TJAL - 0701663-37.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL) Processo 0701663-37.2024.8.02.0044 - Interdição/Curatela - Requerente: Edjane Gouveia da Rocha - Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória proposta por Edjane Gouveia da Rocha visando a declaração da curatela de sua genitora Maria do Carmo de Oliveira Gouveia, eis que supostamente incapacitada para gerir os atos da vida civil, haja vista estar acometida por enfermidade que a incapacita para prática destes atos, conforme relatório médico de fls. 24.
Segundo a parte autora, a sua genitora está incapacitada em decorrência de complicações ocorridas em uma artroplastia de quadril esquerdo necessária em razão de uma fratura de fêmur, que geraram pneumonia broncoaspirativa e um AVC isquêmico extenso com transformação hemorrágica, com tendência a piorar com o tempo.
O estado clínico da demandada é agravado em decorrência da mesma também ser portador de diabetes mellitus tipo 2, insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão arterial sistêmica.
Assim, em razão do quadro clínico delicado da demandada e estando, a autora, responsável por seus cuidados e pelos atos cotidianos da mesma, adentrou com a referida ação, requerendo, em sede de liminar, a decretação provisória da interdição de sua genitora, com a sua nomeação enquanto representante desta.
Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária e que, ao final, o pedido fosse julgado procedente para nomear a autora como curadora definitiva.
Instado à manifestação, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar em fls. 44/45. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro as benesses da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifico que a interditada possui comprometimento funcional, de modo que necessita da ajuda de terceiros para a realização das atividades do cotidiano, bem como de cuidados intensos conforme aponta o relatório médico de fl. 24.
Isto posto, a autora comprovou o vínculo de parentesco que possui com a interditada, que é sua genitora (fls. 10), bem como demonstrou estar apta para realizar a representação da demandada quanto aos atos da vida civil, principalmente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Presentes, assim, os requisitos da verossimilhança da alegação da parte autora, assim como o perigo da demora que consiste na necessidade diária de auxílio para locomoção e aquisição de medicamentos pela requerida.
Ante tais considerações, sem mais delongas, CONCEDO a curatela provisória em favor da requerente Edjane Gouveia da Rocha, na forma do art. 300 do CPC, que será representante da interditanda Maria do Carmo de Oliveira Gouveia.
Confeccione-se imediatamente termo de curatela provisória.
Paute-se audiência de entrevista, na forma do art. 751 e §§ do CPC.
Tente-se a citação pessoal da parte requerida/curatelado.
Caso, contudo, configurada a hipótese do art. 245 do CPC, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (inclusive com a verificação, para fins de eventual viabilização de perícia domiciliar, se se trata de pessoa impossibilitada de se locomover), cite-se na pessoa de seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível, inclusive para os fins do artigo 752, §3º, do CPC.
Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). -
02/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:47
Decisão Proferida
-
19/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 16:21
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700943-24.2023.8.02.0006
Silvio Maximiniano dos Santos Filho
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2023 14:50
Processo nº 0703105-38.2024.8.02.0044
Banco Bradesco S.A.
Aline Araujo de Castro
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 10:40
Processo nº 0001498-80.2014.8.02.0044
Raquel Guilherme da Silva
Adriano dos Santos
Advogado: Andre Monteiro Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2014 10:38
Processo nº 0703122-74.2024.8.02.0044
Neyla Adenice Menezes Aguiar
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Flavio Raimundo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/12/2024 21:51
Processo nº 0702705-03.2024.8.02.0051
Bruno Nascimento Alves
Bruno Nascimento Alves
Advogado: Luana Patricia Graciliano de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 01:30