TJAL - 0800027-02.2019.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800027-02.2019.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Amaro Gilvan de Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0800027-02.2019.8.02.0050 Agravante : Ministério Público do Estado de Alagoas.
Agravado : Amaro Gilvan de Carvalho.
Advogado : Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB: 8052/AL).
Advogado : Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário em apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, visando reformar decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que a peça de fls. 729/735 seja autuada em apartado, sob a classe "agravo interno", e, em seguida, remetido o incidente concluso, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB: 8052/AL) - Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
13/05/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:46
Ciente
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25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/03/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/03/2025 11:06
Vista / Intimação à PGJ
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800027-02.2019.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Amaro Gilvan de Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0800027-02.2019.8.02.0050 Recorrente: Ministério Público do Estado de Alagoas.
Recorrido: Amaro Gilvan de Carvalho.
Advogado: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB: 8052/AL).
Advogado: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou dispositivo federal ao aplicar retroatividade ao art. 11 da LIA, alterado pela Lei nº 14.230/2021.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 691/710, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por se tratar de recurso interposto pelo Ministério Público, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de indicar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que "o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador".
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.199, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.199 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF).
Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento..
Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, uma vez que reconheceu a aplicação da nova redação da Lei nº 8.429/1992 aos atos de improbidade administrativa sem condenação transitada em julgado, como se vê dos excertos adiante transcritos: "54.
A tese ministerial foi, como dito, acolhida em parte na sentença, que culminou na condenação do réu Amaro Gilvan de Carvalho pela prática do tipos do art. 11, caput e inciso II, da Lei Federal nº 8.429/1992, na redação original, sendo assim incurso nas penas do art. 12, III, da mesma Lei. É justamente essa a condenação devolvida pela via recursal. 55.
Ocorre que os tipos do art. 11, caput e inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa foram abolidos pela reforma legislativa de 2021, seja porque não é mais possível a condenação com base em tipo genérico, não mais existente na cabeça do artigo, seja porque o inciso II foi expressamente revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021. 56.
Apesar disso, não se olvida de saber que o Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável a chamada teoria da continuidade típico-normativa, de acordo com a qual, ainda que determinada conduta típica tenha sido abolida (abolitio) ou restringida (novatio legis in mellius) pela NLIA, não restará configurada a atipicidade da conduta se ela continuar enquadrada em um dos novos incisos.
Vejamos: [...] 71.
Logo, como nenhuma das normas contidas nos incisos acima transcritos se amolda com perfeição à hipótese fática vertida na petição inicial a título do art. 11, LIA, impõe-se a conclusão no sentido de ter sido abolida a tipificação da conduta do réu como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Em casos semelhantes, esta Corte vem decidindo de idêntica mesma forma: [...]" (sic, fls. 656/667).
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 843 .989.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, I, DA LEI Nº 8 .429.
REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
INCIDÊNCIA .
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no Tema 1 .199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado .
Incontroverso nos autos que os atos imputados foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e não havendo condenação transitada em julgado, deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
Precedentes. 2 .
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1485826 RS, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14 .230/2021.
SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 .
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art . 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa ( LIA) pela Lei 14.230/2021. 2.Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14 .230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR, expandindo-se as suas conclusões para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a alcançar a abolição da tipicidade das condutas anteriormente previstas no art . 11 da Lei de I mprobidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3.
Caso concreto em que não se evidencia a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art . 11 da LIA ou mesmo a presença do dolo específico, atualmente exigido para a sua concretização. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1599566 SP 2019/0304079-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB: 8052/AL) - Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
08/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:16
Negado seguimento a Recurso
-
18/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2024 11:17
Ciente
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:14
Vista / Intimação à PGJ
-
23/10/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 15:57
Acórdãocadastrado
-
04/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
04/10/2024 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/10/2024 13:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/08/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 11:16
Retificado o movimento
-
24/07/2024 18:52
Ciente
-
22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 18:15
Vista / Intimação à PGJ
-
04/07/2024 15:56
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2024 17:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/06/2024 17:40
Conhecido o recurso de
-
20/06/2024 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2024 09:30
Processo Julgado
-
17/06/2024 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 09:30
Adiado
-
12/06/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 09:30
Adiado
-
28/05/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 13:31
Incluído em pauta para 27/05/2024 13:31:50 local.
-
24/05/2024 09:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/11/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 07:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2023 17:13
Vista / Intimação à PGJ
-
17/10/2023 17:28
Solicitação de envio à PGJ
-
19/09/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2023 13:37
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2023 13:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/09/2023 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2023 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2023 18:46
Suspeição
-
07/07/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2022 11:45
Processo Transferido
-
06/07/2022 17:26
Pedido de Transferência de Processos
-
06/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2022 14:45
Processo Transferido
-
05/04/2022 10:48
Pedido de Transferência de Processos
-
22/02/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 10:30
Vista / Intimação à PGJ
-
14/02/2022 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2022 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2022 17:37
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 15:07
Volta da PGJ
-
10/09/2021 15:06
Ciente
-
10/09/2021 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2021 08:00
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 16:11
Vista / Intimação à PGJ
-
28/08/2021 18:33
Solicitação de envio à PGJ
-
23/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 11:13
Registrado para Retificada a autuação
-
13/08/2021 11:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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