TJAL - 0700259-35.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIMAS FRANCISCO SANTOS (OAB 19825/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0700259-35.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Josuel Silva SantosB0 - RÉU: B1Autovel Comercio de Veículos Ltda (Empresa R9)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dimas Francisco Santos (OAB 19825/AL) Processo 0700259-35.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josuel Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:09
Expedição de Carta.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dimas Francisco Santos (OAB 19825/AL) Processo 0700259-35.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josuel Silva Santos - Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas e determino que o banco requerido traga, junto a sua peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos, em especial a cópia do contrato à título de GRUPO DE CONSÓRCIO TRADIÇÃO, proposta nº 22001446, Grupo 001027, Cota 1767 que ensejaram os descontos, ao qual se refere a petição inicial.
Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela antecipada.
Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo não ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
Ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral do próprio demandante.
Assim, em face das razões expostas, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario sensu, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abre-se vistas ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 09 de abril de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
23/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:50
Outras Decisões
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03/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dimas Francisco Santos (OAB 19825/AL) Processo 0700259-35.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josuel Silva Santos - Dito isto, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar melhor análise do pedido de Justiça Gratuita, anexe aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que a mera reiteração do pedido de gratuidade, desacompanhada dos documentos indicados ou outros aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, também ensejará o indeferimento imediato da gratuidade e extinção do processo, sem nova intimação.
Deve, no mesmo prazo, esclarecer e comprovar a ligação com Valderez dos Santos Moreira Otilio (pessoa que consta no comprovante de residência de fl. 16).
Decorrido o prazo retromencionado, retornem os autos conclusos para exame.
Cumpra-se.
São Sebastião, 28 de fevereiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
10/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:49
Republicado ato_publicado em 10/03/2025.
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06/03/2025 11:45
Emenda à Inicial
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24/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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