TJAL - 0806201-12.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:25
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 07:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 07:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 07:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/03/2025 14:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/03/2025 14:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806201-12.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Grupo Gmg - Gmg Serviçõs de Gestão Fianceira - Me - Agravante: O BORRACHÃO EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, - Agravante: Sergipana Comercio de Ferragens e Peça - Eireli - Agravado: e Q Bezerra Comércio de Pesca - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806201-12.2021.8.02.0000 Recorrente : Grupo Gmg - Gmg Serviços de Gestão Fianceira - Me.
Advogados : Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial interposto por Grupo Gmg - Gmg Serviços de Gestão Fianceira - Me, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou diretamente a Lei Federal nº 11.101/05, visto que não conheceu do mesmo e não confirmou a tutela deferida na decisão interlocutória de fls. 19-27" (sic, fl. 95).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme restou certificado à fl. 108. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 102/103, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual dispensa-se o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão vergastado "violou diretamente a Lei Federal nº 11.101/05, visto que não conheceu do mesmo e não confirmou a tutela deferida na decisão interlocutória de fls. 19-27" (sic, fl. 95).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica do dispositivo de lei federal que teria sido violado por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas -
08/03/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 18:14
Recurso Especial não admitido
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15/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:39
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2024 18:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/07/2024 18:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/07/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2024 07:12
Ciente
-
23/05/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:28
Certidão sem Prazo
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17/05/2024 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2024 14:58
Acórdãocadastrado
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23/04/2024 13:22
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2024 13:22
Conhecido o recurso de
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18/04/2024 16:35
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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09/04/2024 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2024 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2024 16:32
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
08/04/2024 15:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:51
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
17/11/2023 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:25
Certidão sem Prazo
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13/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2023 13:38
Publicado ato_publicado em 16/06/2023.
-
15/06/2023 12:20
Vista / Intimação à PGJ
-
15/06/2023 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2023 17:48
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2023 15:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
-
29/05/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:34
Encaminhado Pedido de Informações
-
29/05/2023 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2023 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2023 17:20
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2022 07:07
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 07:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2022 13:29
Certidão sem Prazo
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20/07/2022 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/07/2022 09:50
Publicado ato_publicado em 06/07/2022.
-
06/07/2022 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/03/2022 10:00
Processo Transferido
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25/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 19:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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31/08/2021 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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31/08/2021 11:12
Publicado ato_publicado em 31/08/2021.
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30/08/2021 15:12
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2021 09:50
Distribuído por dependência
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19/08/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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