TJAL - 0806925-11.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 07:35
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 07:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 07:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 14:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/03/2025 14:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/03/2025 11:22
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806925-11.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - União dos Palmares - Requerente: Jamesson Rodrigues Batista de Lima - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0806925-11.2024.8.02.0000 Recorrente : Jamesson Rodrigues Batista de Lima.
Advogado : Rossemy Alves Doso (OAB: 14118/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Jamesson Rodrigues Batista de Lima em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 79/84, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que "a ausência de fundamentação para a aplicação desta fração de 1/2 (metade) emerge a necessidade de revisão da dosimetria da pena aplicada, devendo ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços) de redução da pena, devido ao reconhecimento do crime ter sido aplicado na forma tentada" (sic, fl. 71).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] 21.
Por fim, observo que a defesa do acusado pleiteia, na terceira fase da dosimetria, a aplicação do patamar máximo de redução em razão do crime tentado, afirmando inexistir fundamentação expressa que justifique a utilização da fração mínima. 22.
Do édito condenatório, extrai-se a seguinte fundamentação: 23.
Contudo, ao contrário do que defende o Requente, extrai-se a expressa fundamentação dos motivos que levaram o julgador a aplicação de patamar acima do mínimo. 24.
Por seu turno, não vislumbro a possibilidade de proceder à substituição almejada pelo requerente, devendo ser mantido o redutor de 1/2 (um meio), já que houve significativo avanço no itinerário delitivo, conforme consignado na sentença, o que se revela legal: [...]" (sic, fls. 58/59).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TENTADO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO .
INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CAUSA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA.
FRAÇÃO DE 1/3.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO .
CRITÉRIO IDÔNEO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Quanto à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, sua modulação é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido . É dizer: quanto maior o caminho percorrido pela conduta do agente, antes de efetivamente violar o bem juridicamente tutelado pela norma, maior o perigo ao qual o bem jurídico resultou exposto e maior será o desvalor da conduta, a ensejar uma menor redução da pena - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ)- Na hipótese, o ora agravante e os corréus, como ficou bem delimitado no quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, chegaram muito perto da inversão da posse da res acompanhada da cessação da violência e da grave ameaça, "somente não logrando a subtração do objeto, último ato antes da consumação do roubo próprio, porque foram flagrados pelo policial militar José Antônio" (fl. 366), de modo que o iter criminis foi percorrido quase na integralidade, autorizando uma redução mínima da reprimenda - A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é tarefa inviável em sede de habeas corpus - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 604895 SC 2020/0202345-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, rever a proporcionalidade da redução aplicada é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rossemy Alves Doso (OAB: 14118/AL) -
08/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/03/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 21:10
Recurso Especial não admitido
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13/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 08:06
Ciente
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02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 15:52
Vista / Intimação à PGJ
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11/11/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2024 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/10/2024 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/10/2024 19:05
Acórdãocadastrado
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07/10/2024 19:04
Acórdãocadastrado
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02/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/10/2024 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 10:48
Certidão sem Prazo
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24/09/2024 10:34
Ciente
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23/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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04/09/2024 13:43
Certidão sem Prazo
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04/09/2024 13:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/09/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 13:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2024 13:37
Vista / Intimação à PGJ
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04/09/2024 11:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/09/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 09:00
Processo Julgado
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21/08/2024 07:58
Certidão sem Prazo
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20/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 06:38
Incluído em pauta para 15/08/2024 06:38:05 local.
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14/08/2024 10:58
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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14/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:10
Certidão sem Prazo
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14/08/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 09:45
Relatório
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02/08/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 06:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 06:53
Volta da PGJ
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02/08/2024 06:52
Ciente
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01/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:55
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2024 11:35
Solicitação de envio à PGJ
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16/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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