TJAL - 0700188-93.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 04:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Joao dos Santos Mendonça (OAB 10064/MT) Processo 0700188-93.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jadson José Nascimento Ribeiro - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Defiro a gratuidade da justiça.
 
 Custas processuais pelo autor, com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, visto não ter comprovado que a ausência decorreu de força maior, contudo ficando suspensa a inexigibilidade em razão da gratuidade deferida.
 
 Sentença publicada e partes intimadas em audiência.
 
 Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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                                            22/05/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 12:43 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            21/05/2025 06:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 08:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 10:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/04/2025 12:08 Expedição de Carta. 
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                                            08/04/2025 12:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Joao dos Santos Mendonça (OAB 10064/MT) Processo 0700188-93.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jadson José Nascimento Ribeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento(PRESENCIAL), para o dia 20 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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                                            07/04/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 13:00 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia. 
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                                            13/03/2025 12:35 Publicado 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Joao dos Santos Mendonça (OAB 10064/MT) Processo 0700188-93.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jadson José Nascimento Ribeiro - Vistos, etc.
 
 A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
 
 Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
 
 Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE.Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art.22, da lei n°9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art.27, caput, da Lei (9.099/95).
 
 Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20,da Lei n°9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51,I, da Lei nº 9.099/95); b) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; c)As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o(a) demandado(a) deverá apresentar sua contestação.Intime-se o(a) Autor(a) para ciência sobre a data de realização da audiência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE direcionada ao(à) seu(a) advogado(a).
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                                            12/03/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 14:45 Conclusos 
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                                            07/03/2025 14:45 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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