TJAL - 0700145-94.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lemos de Oliveira Júnior (OAB 17276/AL) Processo 0700145-94.2024.8.02.0049 - Divórcio Consensual - Autora: Joelma da Silva Santos, José Robson Oliveira Santos - É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, concedo a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no §§3º e 4º, do art. 99, do CPC, segundo os quais resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e; a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, é sabido que, com a nova sistemática estabelecida no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, tornou-se prescindível a comprovação fática da separação e do lapso temporal.
In casu, havendo interesse de incapaz, seus direitos e interesses ficaram resguardados nos termos do acordo.
Ademais, a intervenção ministerial constatou a ausência de prejuízo.
Ainda no caso dos autos, verificamos que o respectivo Termo de Divórcio resguarda os interesses dos infantes, tendo sido observado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade na definição dos alimentos.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, para: a) JOELMA DA SILVA SANTOS e JOSÉ ROBSON OLIVEIRA, devendo a presente sentença ser averbada no registro próprio, sem emolumentos, em razão da gratuidade judiciária concedida em favor das partes; b) FIXAR a guarda unilateral da filha menor, bem como o direito de visitação de forma livre e; c) HOMOLOGAR os temos do acordo quanto à pensão alimentícia em favor da infante.
Sem custas e/ou despesas.
Sem honorários.
Ofícios e requisições necessárias.
Após as providências legais e de praxe, certifique-se o trânsito em jugado imediato, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Penedo,03 de fevereiro de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
10/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:21
Homologado o Pedido
-
10/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:16
Homologado o Pedido
-
15/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 22:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:02
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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