TJAL - 0802549-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802549-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Paula Ferreira Mendes - Agravante: Eduardo Miguel da Silva - Agravante: Claudiane dos Santos - Agravante: Joseane Gomes dos Santos - Agravado: Pedro Julião Pita de Araújo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ana Paula Ferreira Mendes e outros, assistidos pela Defensoria Pública contra o despacho com conteúdo decisório proferido pelo Juízo de Direito da 29º Vara Cível da Capital nos autos n° 0702222-41.2015.8.02.0001/01, cujo comando restou assim delineado (pág. 2 daqueles autos): Defiro a petição de fl. 1.
Para tanto, intime-se a parte ré, através de mandado, para que desocupe o imóvel em 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse compulsório, autorizado o uso de apoio da polícia militar.
Nas suas razões de págs. 1/16, as partes agravantes aduziram, em síntese, o seguinte: a) os agravantes são pessoas simples, em sua grande maioria, vivem de coletar materiais recicláveis, auferindo renda módica, muitas vezes insuficientes para subsistência pessoal e familiar e alguns sequer sabem escrever o próprio nome; b) afirmaram jamais terem sido alvo de qualquer outra ação de reintegração de posse, bem como o agravado nunca tinha se feito presente, até o ajuizamento da ação principal, para pedir que quaisquer dos ocupantes da ocupação, que teve seu início no ano de 2011, se retirassem do local; c) tanto a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, quanto os interessados não foram intimados corretamente para impugnar o cumprimento de sentença e, até mesmo, se fosse o caso, desocupar o imóvel objeto da lide em prazo que garanta um mínimo dignidade e respeito ao direito à moradia dos agravantes; d) nulidade por ausência de citação/intimação de todos os ocupantes, pois, conforme certificado pelo oficial de justiça (págs. 6/7 dos autos), há aproximadamente 15 famílias na área, sem liderança definida e sem qualquer indicação de que os residentes tenham sido pessoalmente notificados; além disso, o oficial de justiça, ao identificar a presença dessas 15 famílias, não procedeu à individualização, citação ou intimação pessoal de todos os ocupantes do imóvel; e) nulidade do ato impugnado por violação ao dever de fundamentação, eis que poderia ser aplicada a qualquer outro caso em situação semelhante; f) prazo exíguo para a desocupação voluntária.
Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o despacho/decisão de pág. 2, confirmando a decisão liminar, a fim de suspender a reintegração/manutenção de posse/desocupação do imóvel ocupado pela parte Agravante.
Na decisão de págs. 53/56, esta Relatora deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal apenas para ampliar para 15 (quinze) dias o prazo para a desocupação do imóvel.
Decurso do prazo sem manifestação da parte recorrida (pág. 66).
Na manifestação de págs. 70/73, a Procuradoria de Justiça se absteve de intervir no feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) -
24/04/2025 17:10
Conclusos
-
24/04/2025 17:09
Expedição de
-
24/04/2025 13:32
Juntada de Petição de
-
24/04/2025 13:32
Juntada de Petição de
-
23/04/2025 17:10
Confirmada
-
23/04/2025 17:09
Certidão sem Prazo
-
23/04/2025 17:09
Expedição de
-
26/03/2025 13:18
Certidão sem Prazo
-
26/03/2025 13:10
Confirmada
-
26/03/2025 13:09
Expedição de
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/03/2025 16:19
Expedição de
-
25/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/03/2025 10:19
Expedição de
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802549-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Paula Ferreira Mendes - Agravante: Eduardo Miguel da Silva - Agravante: Claudiane dos Santos - Agravante: Joseane Gomes dos Santos - Agravado: Pedro Julião Pita de Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ana Paula Ferreira Mendes e outros, assistidos pela Defensoria Pública contra o despacho com conteúdo decisório proferido pelo Juízo de Direito da 29º Vara Cível da Capital nos autos n° 0702222-41.2015.8.02.0001/01, cujo comando restou assim delineado (pág. 2 daqueles autos): Defiro a petição de fl. 1.
Para tanto, intime-se a parte ré, através de mandado, para que desocupe o imóvel em 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse compulsório, autorizado o uso de apoio da polícia militar.
Nas suas razões de págs. 1/16, as partes agravantes aduziram, em síntese, o seguinte: i) os agravantes são pessoas simples, em sua grande maioria, vivem de coletar materiais recicláveis, auferindo renda módica, muitas vezes insuficientes para subsistência pessoal e familiar e alguns sequer sabem escrever o próprio nome; ii) afirmaram jamais terem sido alvo de qualquer outra ação de reintegração de posse, bem como o agravado nunca tinha se feito presente, até o ajuizamento da ação principal, para pedir que quaisquer dos ocupantes da ocupação, que teve seu início no ano de 2011, se retirassem do local; iii) tanto a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, quanto os interessados não foram intimados corretamente para impugnar o cumprimento de sentença e, até mesmo, se fosse o caso, desocupar o imóvel objeto da lide em prazo que garanta um mínimo dignidade e respeito ao direito à moradia dos agravantes; iv) nulidade por ausência de citação/intimação de todos os ocupantes, pois, conforme certificado pelo oficial de justiça (págs. 6/7 dos autos), há aproximadamente 15 famílias na área, sem liderança definida e sem qualquer indicação de que os residentes tenham sido pessoalmente notificados; além disso, o oficial de justiça, ao identificar a presença dessas 15 famílias, não procedeu à individualização, citação ou intimação pessoal de todos os ocupantes do imóvel; v) nulidade do ato impugnado por violação ao dever de fundamentação, eis que poderia ser aplicada a qualquer outro caso em situação semelhante; vi) prazo exíguo para a desocupação voluntária.
Requereram, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o despacho/decisão de pág. 2, confirmando a decisão liminar, a fim de suspender a reintegração/manutenção de posse/desocupação do imóvel ocupado pela parte Agravante. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na espécie, trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado em 13/02/2023 cujo dispositivo é o seguinte (págs. 231/233 e 238 do feito principal): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação de Reintegração de Posse, com fulcro nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial.
Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
Os agravantes não se insurgem quanto ao dever de desocupar o imóvel reconhecido na sentença, limitando-se a suscitar vícios processuais no procedimento de cumprimento.
De plano, não se conhece da alegação de nulidade por ausência de citação/intimação de todos os ocupantes pois, apesar de ser algo relevante, não cabe aos agravantes pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), ainda que todos sejam ou venham ser assistidos pela Defensoria Pública.
Assim, caberá aos demais ocupantes do imóvel objeto da lide que alegadamente não foram intimados, quando tomarem conhecimento do feito, impugnar o que entender de direito.
Quanto aos agravantes, não há necessidade de intimá-los previamente para impugnar o cumprimento de sentença antes de determinar-lhes que cumpra o seu dispositivo, conforme a sistemática do art. 513 e seguintes do CPC.
Ainda que houvesse nulidade por ausência de intimação, a consequência jurídica do seu reconhecimento no processo civil não é a anulação do ato e dos subsequentes, mas a tempestividade do ato que lhe caberia praticar caso a intimação fosse efetivada.
Não é sem razão que a questão é disposta do seguinte modo no CPC: A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º).
Não se vislumbra nulidade por ausência de fundamentação, pois a redação breve adotada pelo juízo de origem é compatível com a simplicidade da questão em tela, eis que a obrigação de fazer já foi reconhecida em sentença transitada em julgado, tratando-se de mera reiteração da determinação nela contida.
Por fim, merece acolhimento a alegação de que o prazo determinado para a desocupação do imóvel, 48h (quarenta e oito horas), foi exíguo, sobretudo por não observar o dispositivo da sentença objeto do cumprimento que fixou 15 (quinze) dias para a ocupação voluntária do imóvel em tela.
Demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, o perigo de dano pelo decurso do tempo também se faz presente pela perda do objeto caso se aguarde o julgamento pelo Colegiado.
Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal apenas para ampliar para 15 (quinze) dias o prazo para a desocupação do imóvel.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora # Republicado por incorreção.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) -
24/03/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 20:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 10:37
Expedição de
-
13/03/2025 08:52
Conclusos
-
13/03/2025 08:51
Expedição de
-
12/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/03/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 17:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/03/2025 15:22
Ratificada a Decisão Monocrática
-
11/03/2025 15:21
Conclusos
-
11/03/2025 15:20
Certidão sem Prazo
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11/03/2025 15:20
Confirmada
-
11/03/2025 15:20
Expedição de
-
11/03/2025 15:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/03/2025 09:40
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802549-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ana Paula Ferreira Mendes - Agravante: Eduardo Miguel da Silva - Agravante: Claudiane dos Santos - Agravante: Joseane Gomes dos Santos - Agravado: Pedro Julião Pita de Araújo -
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 18:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2025 14:32
Conclusos
-
06/03/2025 14:32
Expedição de
-
06/03/2025 14:32
Distribuído por
-
06/03/2025 14:27
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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