TJAL - 0700689-76.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700689-76.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yvillene Rodrigues Farias - DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora tendo em vista a sua condenação em custas judiciais.
Sustenta que é hipossuficiente e que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais finais sem comprometer sua subsistência.
Requereu, diante disso, a concessão da gratuidade da justiça com a finalidade de obter isenção do pagamento ou, alternativamente, o parcelamento das custas, conforme se observa à fl. 46.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é oportuno destacar que a gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3°, do CPC.
No entanto, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, em regra, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, ou seja, tem efeitosex nunc, não alcançando atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitosex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento.
No caso em tela, verifico que a inicial sequer foi recebida por este Juízo, sendo determinada, em duas ocasiões distintas, a sua emenda.
Tampouco observo declaração de pessoa hipossuficiente aos autos ou qualquer outro documento que faça alusão a hipossuficiência recentemente alegada pela autora.
Apenas após a prolação da sentença que homologou o pedido de desistência realizado pela própria autora foi que ela apresentou pedido de gratuidade da justiça, com efeito retroativo, e mesmo assim sem juntar aos autos documentos probatórios de sua condição passada, consoante requerimento de fl. 46.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora.
Intime-se a requerente para ciência.
Rio Largo , 12 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:09
Decisão Proferida
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01/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 11:11
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/10/2024 11:11
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 10:23
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/10/2024 10:23
Análise de Custas Finais - GECOF
-
15/10/2024 16:13
Remessa à CJU - Custas
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15/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:51
Transitado em Julgado
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09/09/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:37
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 09:36
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 12:09
Decisão Proferida
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20/03/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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