TJAL - 0700409-98.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700409-98.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO À vista da indicação do endereço atualizado do réu (fls.44/45), expeça-se novo mandado, nos termos da decisão retro.
Coruripe(AL), 29 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700409-98.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, por meio de seu respectivo advogado, sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 40, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 03:41
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700409-98.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, satisfeitas as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 11 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
11/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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