TJAL - 0710541-56.2019.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710541-56.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Agravante: Rodrigo Pereira Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) -
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710541-56.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Agravante: Rodrigo Pereira Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió,27 de maio de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) -
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0710541-56.2019.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Rodrigo Pereira Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público, para no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões do recurso de apelação. -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0710541-56.2019.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Rodrigo Pereira Santos - SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu RODRIGO PEREIRA SANTOS, já qualificado nos autos.
O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, bem assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados.
Após a preclusão da Decisão de Pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia de hoje.
Os fatos relevantes ocorridos durante a sessão encontram-se relatados na ata e nos demais termos já presentes nos autos.
Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados em plenário e às partes já tomaram conhecimento acerca do aludido relatório.
Decido.
Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos: o réu RODRIGO PEREIRA SANTOS resta definitivamente CONDENADO pelo crime previsto no art. 121, caput, e art. 14, II, do Código Penal, tendo como vítima JOELLINGTON FRANCISCO FERREIRA DA SILVA.
Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Assim, passo a dosar a pena. 1.
DOSIMETRIA: 1 - Quanto à CULPABILIDADE: A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.
No caso em análise, a culpabilidade do réu é especialmente reprovável, considerando a frieza e agressividade com que atuou.
Consta nos autos que o réu, RODRIGO PEREIRA SANTOS, adentrou o local onde a vítima, JOELLINGTON FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, estava, portando uma faca do tipo peixeira, com 310 mm de comprimento.
De forma agressiva, o réu abordou a vítima apontando a faca para seu pescoço, gritando e discutindo, de maneira transtornada, sem qualquer motivo ou razão aparente.
Este comportamento, além de manifestar uma evidente desproporção e violência, ocorreu dentro do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), evidenciando que a ação foi premeditada, dado que o réu levou uma faca ao local, sabendo do contexto do ambiente em que se encontrava.
O fato de o ato ter ocorrido em um local voltado para o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, como o CAPS AD, agrava ainda mais a reprovabilidade da sua conduta, demonstrando completa indiferença ao bem-estar dos outros presentes.
Por essas razões, considero a culpabilidade como extremamente desfavorável. 2 - No tocante a seus ANTECEDENTES, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
Em pesquisa no SAJ e no SEEU, verifica-se que existem os seguintes processos: 1) Processo 9000337-59.2024.8.02.0001, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Capital, por fatos ocorridos em 15/03/2021 (data posterior aos fatos em tela: 24/04/2019), com sentença condenatória transitada em julgado em 14/02/2022; 2) Processo 9000514-91.2022.8.02.0001, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital, por fatos ocorridos em 15/03/2021 (data posterior aos fatos em tela: 24/04/2019), com sentença condenatória transitada em julgado em 10/02/2022.
Assim, nada a valorar na presente circunstância. 3 - A CONDUTA SOCIAL: A conduta social refere-se ao estilo de vida do réu, avaliando seu comportamento em relação à sociedade, à sua família, ao ambiente de trabalho e ao círculo de amizades e vizinhança.
No caso do réu RODRIGO PEREIRA SANTOS, não existem elementos suficientes para aferir de forma precisa sua conduta social, sendo necessário ressaltar que sua postura foi incompatível com as normas sociais.
Em 25/04/2019, o réu teve a liberdade provisória concedida, com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico.
Contudo, em 03/12/2019, o CMEP enviou um e-mail a este Juízo, informando sobre sete violações no monitoramento eletrônico, todas ocorridas no mês de outubro de 2019.
Tal comportamento demonstra a total indiferença do réu em relação às medidas cautelares impostas pela Justiça, sinalizando um descompromisso com as regras e com a sociedade.
Portanto, esta conduta social do réu também deve ser valorizada de forma desfavorável. 4 - A PERSONALIDADE, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais..
Inexistem elementos que permitam a aferição da personalidade no presente caso, razão pela qual nada para valorar. 5 - OS MOTIVOS DO CRIME não foram elucidados nos autos, motivo pelo qual nada a valorar, por ser normal à própria espécie. 6 - As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO: As circunstâncias do delito são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam sua gravidade, como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, bem como o relacionamento entre o autor e a vítima.
No presente caso, as circunstâncias do delito foram extremamente desfavoráveis.
O réu causou uma intensa confusão e agitação entre os funcionários e pacientes do CAPS AD, colocando em risco a segurança e o bem-estar de todos os presentes.
O pânico gerado no local foi tamanha que a agente social, responsável pelo ambiente, iniciou gritos de socorro.
Para tentar conter a situação, foi necessária a intervenção da psicóloga do Serviço de Acolhimento para Jovens e Adultos em situação de rua, que se posicionou entre o réu e a vítima, tentando separá-los.
A gravidade das circunstâncias do delito, aliada ao pânico gerado, tornam este fator particularmente desfavorável, uma vez que o comportamento do réu afetou o ambiente e as pessoas que ali estavam. 7 - As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
As consequências do crime foram normais à própria espécie, não extrapolando o próprio tipo penal, motivo pelo qual nada a valorar. 8 - O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, não deve ser analisada prejudicialmente ao réu.
Na 1ª fase da dosimetria da pena, aplico o valor de 1 (um) ano e 9 (nove) meses para cada circunstância judicial valorada desfavoravelmente (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito), equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima (20 anos) e a pena mínima (6 anos) em abstrato, ou seja, 14 (quatorze) anos.
Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, porque foi somado o resultado de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, mais o mínimo da pena de 6 (seis) anos, porque se trata de homicídio simples.
Na 2ª fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias legais genéricas (agravantes ou atenuantes), motivo pelo qual mantenho a pena-base e fixo-lhe a pena intermediária em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na 3ª fase da dosimetria da pena, existem as atenuantes do crime tentado (art. 14, inciso II, do Código Penal) e do privilégio da violenta emoção (art. 121, § 1º, do Código Penal), tendo em vista que o Conselho de Sentença não reconheceu a semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal).
Antes de adentrar nas atenuantes, importante destacar que o laudo psiquiátrico juntado aos autos (fls. 141/145) careceu de fundamentação, especialmente na resposta dos quesitos ao Juiz, deixando de indicar se a semi-imputabilidade privou o réu de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, se limitando a responder os quesitos com Sim ou Não, demonstrando grave deficiência em sua confecção.
Além disso, caso coubesse a um Juiz togado a análise do laudo psiquiátrico em questão, também caberia sua desconsideração (tal qual foi feito pelo Conselho de Sentença), pela falta de robustez e explicações científicas e concretas a respeito da condição mental do réu.
O artigo 14, parágrafo único, por sua vez, prevê que a redução deve ser de 1/3 a 2/3.
Interpretando referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça indica o seguinte: O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. (AgRg no HC n. 798.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Nessa ótica, reduzo a pena em 2/3, tendo em vista que, conforme documentos médicos acostados aos autos (fls. 16 e 122), a vítima sofreu apenas cortes na mão esquerda, sendo submetida a pequena cirurgia, se distanciando do resultado morte.
Assim, diminuo a pena intermediária em 2/3 (7 anos e 6 meses), resultado em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Em seguida, tendo em vista que o Conselho de Sentença reconheceu o privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, diminuo a pena em 1/6 (7 meses e 15 dias), tendo em vista que o próprio réu deu início à discussão que resultou nos fatos e, em meio a discussão, foi feita a injusta provocação da vítima, como meio de defesa, motivo pelo qual foi aplicado o patamar mínimo na redução.
Assim, fixo a pena definitiva do réu RODRIGO PEREIRA SANTOS em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal, em condições que o Juiz da Vara de Execuções entender.
Considerando que o crime foi cometido com violência contra a pessoa, bem como a observância da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além de a pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 2 (dois) anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis ao sentenciado, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe foi aplicada. 2.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 492, inciso I, alínea e do Código de Processo Penal.
Vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.
Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos.
Entretanto, no presente caso, foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, de forma que o decreto de prisão preventiva do condenado seria mais gravoso do que a própria pena.
Assim, deixo de aplicar o entendimento acima mencionado, em respeito ao princípio da homogeneidade. 3.
DETRAÇÃO: O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
Tendo em vista que o réu RODRIGO PEREIRA SANTOS foi condenado a cumprimento de pena em regime aberto, nada a valorar na presente circunstância, já que é o regime mais benéfico. 4.
INDENIZAÇÃO CIVIL: Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
Em casos de homicídio, o Código Civil prevê, em seu artigo 948, que a indenização consistirá, pelo menos, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, se houver, nas despesas com seu funeral, com o luto da família, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Verifica-se, portanto, que a indenização em casos de homicídio consumado ou tentado será para reparar, pelo menos, os danos patrimoniais (materiais) especificados e outros materiais e extrapatrimoniais (morais) não especificados.
A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil, exceto em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Assim, tendo em vista que não se trata de caso envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher e que também não houve pedido, deixo de fixar o respectivo valor mínimo de indenização. 5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução; d) encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal.
Após a remessa da guia de execução definitiva, baixem-se os autos.
Custas processuais de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 804 do CPP, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser presumidamente pobre, por ser assistido pela Defensoria Pública.
Registre-se.
Cumpra-se.
Sentença lida e publicada em plenário, na presença dos Senhores Jurados, do Ministério Público, do réu e da Defesa, saindo os presentes intimados (art. 798, §5º, b, do Código de Processo Penal).
Maceió,25 de março de 2025.
Jáder de Medeiros Mariz Neto Juiz de Direito (Portaria nº 682, de 17 de março de 2025) -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0710541-56.2019.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Rodrigo Pereira Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para manifestação acerca do óbito da vítima Joellington Francisco Ferreira da Silva, certidão(ões) de fl(s). 405/407. -
12/12/2024 11:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 11:59
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/03/2025 08:00:00 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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30/09/2024 22:04
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/06/2024 11:04
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 13/03/2025 08:00:00 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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13/06/2024 09:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/06/2024 09:52
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 13/08/2024 08:00:00 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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10/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/09/2022 13:43
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 27/08/2024 08:00:00 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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01/08/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 09:11
Recebidos os autos
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20/07/2021 01:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 01:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 13:18
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 25/11/2022 08:00:00 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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09/07/2021 15:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/07/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 15:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/07/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 00:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 10:36
Expedição de Edital.
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11/06/2021 10:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/06/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 09:08
Juntada de Carta precatória
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02/06/2021 09:08
Juntada de Carta precatória
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31/05/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/04/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 12:19
Expedição de Carta precatória.
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13/04/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2021 00:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 10:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/03/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 10:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/03/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 21:48
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/03/2021 16:21
Conclusos para despacho
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22/03/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:36
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2021 18:30
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2021 18:30
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 00:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2021 18:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/02/2021 11:14
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2021 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2021 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2021 11:20
Expedição de Ofício.
-
14/02/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/02/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/02/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 15:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/01/2021 15:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2021 13:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
19/01/2021 19:49
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2020 00:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 19:33
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/08/2021 13:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
11/12/2020 16:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2020 00:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 08:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/11/2020 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 14:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/11/2020 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 08:57
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2020 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 11:09
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/09/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/09/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/09/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 11:13
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 11:02
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 19:20
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2020 13:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
08/09/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/08/2020 00:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2020 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2020 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 15:15
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 14:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 14:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2020 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2020 14:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 18:44
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2020 12:35
Expedição de Ofício.
-
13/01/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2020 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:56
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 18:44
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2019 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 09:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2019 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 18:24
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 08:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 14:39
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2019 10:33
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2019 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 10:55
Juntada de Mandado
-
12/11/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 14:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2020 13:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
11/11/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 07:47
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2019 07:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2019 07:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 07:31
Expedição de Ofício.
-
11/11/2019 06:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2019 19:30
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2019 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 14:10
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 282
-
23/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:05
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 14:50
Juntada de Mandado
-
21/10/2019 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2019 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 14:23
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/10/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 08:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 18:44
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2019 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 14:50
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
23/05/2019 18:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/05/2019 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 07:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/04/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/04/2019 15:13
INCONSISTENTE
-
25/04/2019 13:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 11:34
Juntada de Alvará
-
25/04/2019 11:31
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/04/2019 10:09
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
25/04/2019 08:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 08:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2019 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
25/04/2019 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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