TJAL - 0700819-20.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700819-20.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jailson Fernandes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - Indefiro o pedido de designação de audiência, pelas razões já expostas na fl. 179.
Defiro o pedido de envio de ofício ao BANCO SICOOB, solicitando o extrato bancário detalhado da Conta nº 13869582, Agência 6044, referente ao período de junho e julho de 2022, bem como a confirmação da titularidade da conta. -
12/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700819-20.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Fernandes da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S/A -
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
Quanto à produção de prova, sua finalidade é trazer aos autos a verdade real dos fatos controvertidos, permitindo ao magistrado,baseado no princípio do livre convencimento motivado, decidir em conformidade com as exigências legais, nos moldes do disposto no art. 370 do CPC.
Dessa forma, não está obrigado o juiz a produzir todas as provas requeridas pelas partes, acatando apenas as que se mostrarem suficientes à formação da sua convicção.
No presente caso, o depoimento pessoal do autor se mostra desnecessário, haja vista que o direito se fundamenta na repetição do indébito.
Assim, a análise do feito exige apenas prova documental, tornando impertinente a dilação instrutória para a coleta de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor.
Isso posto, indefiro o requerido pela ré.
Assim, em face da decisão de terceira via, intime-se o requerido para informar se pretende produzir outras provas, no prazo de 10 dias, especificando e justificando-as, atentando-se para o indeferimento da audiência de instrução exclusivamente para depoimento pessoal.
Ademais, considerando a manifestação de fl. 178, concedo o prazo de 10 dias para as partes tratarem acerca de eventual acordo.
Int. -
12/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:16
Decisão Proferida
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04/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 13:46
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 16:06
Decisão Proferida
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15/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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