TJAL - 0700341-46.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 0700341-46.2023.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - Depreende-se da análise dos autos que o mandado de busca e apreensão restou frustrado pelos motivos ínsitos na fl. 208.
Portanto, considerando que houve cessão de crédito e substituição processual do polo ativo (fl. 199), intime-se pessoalmente o exequente (por carta), dando- lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima. -
12/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:16
Decisão Proferida
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26/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:56
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 17:13
Decisão Proferida
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26/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 09:48
Decisão Proferida
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02/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 08:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/06/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:50
Decisão Proferida
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24/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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