TJAL - 0709024-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Volnandy Jose Menezes Brito (OAB 6998/SE) Processo 0709024-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima da Conceição Santos - Pelas razões expostas, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral pela incidência da prescrição, com arrimo no art. 332, §1º, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (fls. 17).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa na forma e no prazo instituído no art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais vez que não angularizada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para ciência do julgamento, conforme previsão do art. 241, do CPC.
Ademais, considerando que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, determino o envio dos autos à contadoria judicial para apurar as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com amparo no art. 98, §2º, do CPC, remeta-se ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, do CPC), em observância ainda ao Provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, certificando o seu cumprimento.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, 28 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:17
Redistribuição de Processo - Saída
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13/03/2025 13:17
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 23:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Volnandy Jose Menezes Brito (OAB 6998/SE) Processo 0709024-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima da Conceição Santos - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria de Fátima da Conceição Santos, qualificada, em face do Estado de Alagoas.
Os autos foram remetidos à distribuição para sorteio entre as Unidades Fazendárias, embora o pleito nestes autos seja absolutamente idêntico àquele formulado no processo nº 0715340-50.2016.8.02.0001, distribuído para a 16ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda...
Assim, os autos devem ser remetidos à 16ª Vara Cível da Capital.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se, imediatamente, com a devida baixa e retirada de eventual pendência.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:06
Decisão Proferida
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21/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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