TJAL - 0702830-23.2019.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 15773/SC), ADV: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO FEITOZA FAUSTINO (OAB 17179/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DANIELA PORTO DA SILVA (OAB 9629/AL), ADV: TALES EDUARDO MACÁRIO DA SILVA (OAB 7882/AL), ADV: BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 5372/SE), ADV: RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB 23103/SC) - Processo 0702830-23.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Daniele Gleice Santos de LimaB0 - RÉU: B1Jacqueline Tenorio Leite Menezes ¿ Epp (construcenter)B0 - B1PBG S/A - PortobelloB0 - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Daniele Gleice Santos de Lima contra Jacqueline Tenorio Leite Menezes - EPP (Construcenter) e PBG S.A. (Portobello), na qual a autora alega que adquiriu da primeira demandada, em 17/10/2017, pisos cerâmicos "Deck Canela 60x60" fabricados pela segunda demandada, para aplicação em área externa de sua residência.
Após o assentamento, constatou manchas no revestimento cerâmico, motivo pelo qual buscou resolver administrativamente a questão junto às empresas, mas não obteve êxito.
A autora pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.084,62 a título de indenização por danos materiais e 10 salários mínimos por danos morais, sob os seguintes fundamentos: (i) o produto apresenta vício, ocasionando prejuízos financeiros com a compra e instalação do piso; e (ii) experimentou abalo moral em razão do problema e da negligência das empresas.
Juntou documentos.
Deferida à gratuidade conforme despacho inicial.
PBG S.A.
Arguiu preliminares, impugnou a gratuidade, sustentou a necessidade de perícia, invocou a decadência.
No mérito, defendeu-se alegando ausência de vício no produto com base em laudo técnico por ela produzido, argumentou tratar-se de aventura jurídica, defendeu a inexistência de dano material e moral.
Juntou documentos.
A ré Construcenter suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que atua como mera intermediária na cadeia de consumo.
No mérito, insurgiu-se contra a pretensão contida na exordial, defendendo a ausência de obrigação em indenizar o requerente.
A parte autora impugnou as contestações.
O processo foi instruído mediante produção de prova pericial destinada a verificar a existência de vício no produto.
Após a juntada do laudo técnico e manifestação das partes, os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade e das Preliminares Inversão do Ônus da Prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em casos onde a verossimilhança das alegações do consumidor e a hipossuficiência técnica encontram-se demonstradas, como no presente caso.
Por se tratar de relação de consumo, cumpre aos fornecedores provarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito da autora.
Ilegitimidade Passiva Construcenter Sustenta a Construcenter que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atuou apenas como comerciante intermediária.
Não obstante, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais vícios de qualidade em produtos ou serviços.
Assim, a Construcenter possui legitimidade para a demanda, devendo arcar com os ônus que eventualmente recaírem sobre a cadeia de fornecimento.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Decadência A ré PBG S.A. aduz que o direito da autora encontra-se fulminado pela decadência, conforme o art. 26 do CDC, pois a ação foi ajuizada após decorrido o prazo de 90 dias para reclamação de vício oculto.
Contudo, cumpre esclarecer que o prazo somente iniciar-se-ia com o assentamento do produto, e que a primeira reclamação junto à propria fabricante administrativa obstou o prazo decadência, tanto que realizada visita técnica.
Assim, afasto a alegação de decadência. b) Do Mérito Do Vício do Produto Na análise da pretensão indenizatória, é indispensável que se comprove a existência de vício ou defeito no produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Para tal, este Juízo determinou a realização de prova pericial, cujo laudo técnico foi claro ao concluir que: "O problema relatado pela autora - manchas no revestimento cerâmico - é decorrente de variações de tonalidade de ordem fabril, sem que tais características comprometam o uso ou funcionalidade do produto.A aparência do piso resulta de uma especificidade do esmalte utilizado no revestimento, caracterizado por maior porosidade e textura áspera, adequadas ao uso externo e em áreas molhadas".
Além disso, o laudo técnico apontou que, mesmo após testes de limpeza realizados durante a inspeção, não houve alteração no aspecto do revestimento, afastando a hipótese de acúmulo de sujidades como causa primária.
Desta forma, conclui-se que não há vício de qualidade ou fabricação, mas sim variação estética inerente ao lote adquirido pela autora.
Assim, o produto entregue encontra-se apto para os fins aos quais se destina, afastando-se o dever de indenizar.
Dos Danos Materiais A parte autora pleiteia o reembolso dos valores gastos com a aquisição do piso (R$ 1.134,62) e a mão de obra para instalação (R$ 950,00).
Todavia, considerando que inexistem comprovação de vício ou defeito que comprometa a integridade ou o uso do produto, não há danos materiais a serem reparados.
Afinal, o produto foi plenamente utilizado, não havendo qualquer prejuízo concreto a justificar o ressarcimento pretendido.
Por conseguinte, rejeito o pedido de indenização por danos materiais.
Dos Danos Morais Para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de um abalo extrapatrimonial relevante, decorrente de violação a direitos da personalidade do consumidor.
No caso em apreço, a situação fática relatada pela autora - não sendo amparada por comprovação de vício ou conduta abusiva das rés - não ultrapassa o limite de meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana.
Conforme entendimento consolidado nos tribunais, o simples descumprimento contratual ou divergência sobre a qualidade de produtos ou serviços não gera, por si só, o direito à reparação por danos morais.
Ademais, verificou-se que as rés atuaram de maneira adequada, prestando assistência técnica e esclarecendo a ausência de defeito no produto.
Portanto, não há que se falar em reparação por dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a ação ajuizada por Daniele Gleice Santos de Lima contra Jacqueline Tenorio Leite Menezes - EPP (Construcenter) e PBG S.A. (Portobello), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Eduardo Macário da Silva (OAB 7882/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Daniela Porto da Silva (OAB 9629/AL), Mariano Martorano Menegotto (OAB 15773/SC), Breno Messias de Andrade Figueira (OAB 5372/SE), Rafael Bertoldi Coelho (OAB 23103/SC), Marcos Antônio Araújo Feitoza Faustino (OAB 17179/AL) Processo 0702830-23.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele Gleice Santos de Lima - Réu: Jacqueline Tenorio Leite Menezes ¿ Epp (construcenter), PBG S/A - Portobello - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Portobelo, alegando omissão na apreciação de requerimento quanto aos quesitos suplementares.
Analiso e passo a sanear o processo.
Verifico que o ponto controvertido da lide é verificar se o produto - piso cerâmico - apresentou manchas após seu assentamento, e se o motivo das mesmas pode ser imputado aos réus, conforme fato alegado na exordial.
Observa-se que a parte autora não se insurge contra a cor do revestimento, mas impugna o surgimento de manchas no produto.
Eis o trecho da exordial: Logo após a compra dos materiais a Autora contratou mão de obra para a instalação do piso recém-comprado, tendo mais uma despesa no monte de R$ 950,0 novecentos e cinquenta reais).
Pouco tempo depois de finalizar a instalação do piso, a Demandante começou a perceber que o mesmo estava apresentando alguns vícios (manchas), como comprova fotografias em anexo. (sic) Sendo assim, analisando o laudo pericial, bem como fazendo a delimitação dos quesitos suplementares com a causa de pedir, verifico que os pontos que interessam ao julgamento foram respondidos.
As principais questões a se analisar no laudo, em cotejo com a exordial são as seguintes: a) se é possível concluir se o piso impugnado possui manchas de fábrica, b) se estas manchas surgiram após o assentamento, c) se é possível precisar a causa das manchas; d) se a única divergência que verificou com as normas técnicas diz respeito a cor do produto.
Entendo que os pontos controvertidos trazidos na exordial, em obediência ao princípio da congruência, encontram-se elucidados, sendo somente protelatório e oneroso a baixa dos autos ao perito, para responder a quesitos que não interferem no julgamento da lide.
Ademais, deveriam ter sido ofertados antes da colheita da prova técnica.
Assim, conheço dos aclaratórios para prestar os esclarecimentos acima, indeferindo os quesitos suplementares.
No mais, tratando-se de processo de meta 2, visando prestigiar o contraditório, reabro para o para as partes ofertarem alegações finais, em 10 dias.
Providências necessárias e intimações devidas. -
08/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:32
Decisão Proferida
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15/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Eduardo Macário da Silva (OAB 7882/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Daniela Porto da Silva (OAB 9629/AL), Mariano Martorano Menegotto (OAB 15773/SC), Breno Messias de Andrade Figueira (OAB 5372/SE), Rafael Bertoldi Coelho (OAB 23103/SC), Marcos Antônio Araújo Feitoza Faustino (OAB 17179/AL) Processo 0702830-23.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele Gleice Santos de Lima - Réu: Jacqueline Tenorio Leite Menezes ¿ Epp (construcenter), PBG S/A - Portobello - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:41
Apensado ao processo
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05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 08:50
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 05:17
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 18:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:13
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
11/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:58
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:22
Decisão Proferida
-
04/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2023 05:36
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2022 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2022 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 20:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2022 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 17:28
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:05
Visto em Autoinspeção
-
31/08/2020 23:54
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/04/2020 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 15:43
Decisão Proferida
-
20/01/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2019 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 09:25
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 23:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 22:55
Retificação de Prazo, devido feriado
-
17/10/2019 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2019 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 08:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/09/2019 17:26
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2019 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2019 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2019 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 10:55
Expedição de Carta.
-
20/08/2019 10:54
Expedição de Carta.
-
30/04/2019 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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