TJAL - 0700534-60.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYANE CRISTINE DA SILVA RIBEIRO DE MESQUITA (OAB 19082/AL) - Processo 0700534-60.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Hotel Pousada Mahon Mar LtdaB0 - Trata-se de ação ordinária, interposta pelo Hotel Pousada Mahon Mar Ltda., em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., todos qualificados na exordial.
Na exordial, o demandante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em que pese tenha realizado tal pedido, o mesmo não apresentou documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência declarada.
Nesse sentido, frisa-se que, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Tal declaração de insuficiência apenas é presumida como verdadeira quando for realizada por pessoa natural, não o sendo, portanto, em caso de declaração realizada por pessoa jurídica.
Em que pese intimado para comprovar a hipossuficiência declarada, o requerente juntou documentos de fls. 34/43, os quais, por sua vez, não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade do autor, pessoa jurídica destinada ao fornecimento de serviços, de arcar com os ônus inerentes à movimentação judicial, ainda mais tendo em vista a comprovação de receitas brutas relevantes no último exercício financeiro da empresa (fls. 36/38).
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ao passo que determino que o autor seja intimado para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 15:00
Decisão Proferida
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07/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 21:21
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Cristine da Silva Ribeiro de Mesquita (OAB 19082/AL) Processo 0700534-60.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hotel Pousada Mahon Mar Ltda - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentação que comprove a situação de hipossuficiência econômica ou apresente comprovante de pagamento das custas iniciais e Guia de Recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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