TJAL - 0801249-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:10
Volta da PGE
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16/05/2025 14:10
Ciente
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16/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:45
Certidão sem Prazo
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17/03/2025 11:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 10:33
Intimação / Citação à PGE
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17/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801249-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Umuarama Construções e Empreendimentos Ltda(meridiano Hotel) - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UMUARAMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (MERIDIANO HOTEL), contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que tramita na instância singela.
A agravante relata ser usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Alagoas.
Em agosto de 2014, firmou contrato de demanda com a então Companhia Energética de Alagoas (CEAL), dispondo de potência reservada de energia.
A Equatorial Alagoas, na qualidade de substituto tributário, inclui nas faturas o montante referente ao ICMS, que é calculado na proporção de 27% sobre o consumo de energia elétrica e repassado ao Estado.
Aduz, ainda, ter ajuizado ação ordinária c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência contra o Estado de Alagoas, requerendo: a) o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária para a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, considerando que tal encargo não configura circulação de mercadoria e b) a devolução dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.
A tutela de urgência foi deferida (p. 108/111), o Estado de Alagoas apresentou contestação e, posteriormente, foi julgada procedente a ação (p. 179/190), condenando o agravado à repetição do indébito e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Na fase de cumprimento de sentença, a Equatorial Alagoas foi intimada para cumprimento da decisão, mas permaneceu inerte.
A agravante apresentou planilha de cálculo do crédito atualizado, instruída com parecer técnico contábil.
O Estado de Alagoas impugnou os cálculos apresentados, argumentando que a base de cálculo do ICMS deveria incluir a demanda de energia utilizada.
O juízo de primeiro grau determinou que a agravante apresentasse nova planilha de cálculo, conforme parâmetros indicados na decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A agravante sustenta que a decisão recorrida está equivocada, pois acolheu o argumento do Estado de Alagoas de que "potência utilizada" equivale a "energia consumida", o que contraria o entendimento consolidado no Tema 176 de Repercussão Geral do STF e na Súmula 391 do STJ.
Segundo tal entendimento, apenas a energia efetivamente consumida deve integrar a base de cálculo do ICMS, e não a demanda contratada.
A empresa agravante argumenta que os cálculos por ela apresentados observaram os parâmetros fixados pelo título executivo e que o Estado de Alagoas, em processo judicial análogo já havia concordado com a metodologia de cálculo utilizada pelo perito assistente da agravante.
Assim, haveria contradição na postura do ente público.
A agravante destaca, ainda, que a controvérsia envolve conceitos técnicos da engenharia elétrica, motivo pelo qual se faz necessária a designação de perícia técnica para esclarecimento da matéria.
Requer a concessão de efeito suspensivo, fundamentando a urgência na iminente extinção do cumprimento de sentença, o que lhe traria prejuízo irreparável.
Argumenta que a execução se arrasta há quase quatro anos e que a decisão do juízo de primeiro grau não respeita os parâmetros fixados no título executivo.
Por fim, pugna pelo conhecimento e processamento do presente agravo de instrumento; concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão impugnada, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença com os cálculos apresentados pela agravante ou, subsidiariamente, a designação de perícia técnica para dirimir a controvérsia sobre os conceitos de "demanda contratada" e "energia consumida"; notificação do juízo de origem para prestar informações; intimação do Estado de Alagoas para apresentar contrarrazões.
No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso, confirmando a decisão que deferir o efeito suspensivo e determinando o prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pela agravante ou a designação de perícia técnica e a concessão de qualquer outra medida que se revele necessária à efetiva tutela do direito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, exige-se a presença concomitante de dois requisitos essenciais: Fumus boni iuris plausibilidade do direito invocado e Periculum in mora risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, ambos os requisitos estão plenamente configurados, justificando a concessão da medida liminar pleiteada pelo agravante.
Não se desconhece que a matéria em narrativa desponta especial complexidade, porém é certo também reconhecer que a tese recursal apresentada goza de plausibilidade jurídica, pois está alicerçada em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 176 da Repercussão Geral, bem como na Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a base de cálculo do ICMS deve considerar apenas a energia efetivamente consumida, excluindo-se a demanda contratada.
Dessa forma, a decisão recorrida, ao acolher a argumentação do Estado de Alagoas de que a "potência utilizada" equivale a "energia consumida", pode ter afrontado o título executivo e a jurisprudência pacífica sobre a matéria, o que poderá ser melhor solucionado se ocorrer uma análise de um técnico especializado na área, para que então o caso possa ser bem solucionado.
Deveras, a controvérsia instaurada exige o auxílio de conhecimento técnico especializado, dado que envolve conceitos complexos da engenharia elétrica e tributação sobre demanda contratada.
Certamente, à luz da prudência judicial, a determinação de uma prova técnica, racional e científica trará uma solução jurídica mais legítima e segura.
A designação de perícia técnica é essencial para esclarecer os elementos fáticos da causa, garantindo ao juízo os subsídios necessários para a correta solução do litígio.
O livre convencimento motivado do magistrado deve ser exercido com base em provas adequadas e suficientes, sendo a perícia um instrumento fundamental para dissipar qualquer dúvida sobre os critérios de cálculo utilizados na execução.
O perigo da demora também se faz presente, pois a decisão agravada impõe à agravante um risco concreto e iminente de ver seu cumprimento de sentença extinto, após anos de litígio em busca da satisfação de um crédito que lhe é devido.
O não reconhecimento do montante correto impacta diretamente a continuidade das atividades econômicas da agravante, empresa do setor de hotelaria, que depende desse valor para manter sua operação e cumprir suas obrigações financeiras.
Além disso, cabe lembrar que tal montante ainda precisará passar pela inscrição em precatório, o que certamente prolongará a espera pelo recebimento do crédito, ampliando os prejuízos da empresa.
Dessa forma, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízos irreversíveis, defiro, em parte, o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença para fins de ser determinada a realização de perícia técnica com vistas a dirimir a controvérsia sobre os critérios de cálculo aplicáveis ao caso.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Ciro Varcelon Contin Silva (OAB: 8663/AL) - Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/AL) - Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
14/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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18/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/02/2025 10:42
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 19:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/02/2025 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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14/02/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:42
Suspeição
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07/02/2025 02:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 02:56
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 02:53
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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