TJAL - 0802418-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 10:18
Ato Publicado
-
20/08/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 09:09
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802418-70.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Luciene dos Santos Cardozo - Requerido: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO APRESENTADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO TORNA PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ELA VINCULADO, TORNANDO PREJUDICADA SUA APRECIAÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.08.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
19/08/2025 17:57
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 17:57
Não Conhecimento de recurso
-
19/08/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
07/08/2025 13:39
Ato Publicado
-
07/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802418-70.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Luciene dos Santos Cardozo - Requerido: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:26
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:26:07 local.
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05/08/2025 12:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:50
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:05
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:05:18 local.
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24/07/2025 11:15
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802418-70.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Luciene dos Santos Cardozo - Requerido: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 15:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:29
Volta da PGJ
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17/06/2025 11:29
Ciente
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17/06/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:37
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:21
Intimação / Citação à PGE
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17/03/2025 13:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802418-70.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Luciene dos Santos Cardozo - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, com fulcro no Art. 1.012, §1º, §3º, inciso I e §4º do Código de Processo Civil, formulado por Luciene dos Santos Cardozo -, em razão do Recurso de apelação (fls. 217-237) interposto em face da Sentença (fls. 208-212 - Processo de Origem) prolatada nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, com os autos sob o n.º 0758318-61.2024.8.02.0001, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual, que julgou o feito nos seguintes termos: [] Todavia, em análise aos elementos probatórios juntados aos autos, percebe-se que as pretensões autorais não poderão prosperar, em virtude da paucidade de elementos técnico-médicos que justifiquem de forma absoluta e imprescindível a concessão dos medicamentos pleiteados, além da disponibilidade de tratamentos alternativos pelo SUS.
Nesse sentido, evidencia-se que não foram juntados elementos probantes imprescindíveis no feito para a indicação do medicamento pleiteado e,ainda, que existem no SUS outras alternativas para a situação da autora, de modo que não há segurança médica para a realização do tratamento demandado, não trazendo aos autos evidências capazes de refutar o teor da mencionada Nota Técnica.16. É válido esclarecer que não se tem sob dubiedade a enfermidade que acomete a assistida, mas tão só a necessidade, indispensabilidade e, sobretudo,segurança médica, para ser conferido procedência em juízo de mérito e,consequentemente, ser submetida ao tratamento com os fármacos perseguidos.17.
Por derradeiro, não obstante a autora tenha se manifestado após contestação, não requereu ou anexou a produção de nenhum outro elemento probatório a fim de preencher a lacuna imprescindível para deslinde positiva da sua pretensão.18.
Afasta-se do presente caso, portanto, o dever do Estado em subsidiar a realização do tratamento.
Em decorrência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 20.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. [] (Grifos do original) Em suas Razões Recursais, defendeu: "Deste modo, retardar ou impedir a obtenção do tratamento que foi recomendada pelo médico que acompanha o paciente e sabe do verdadeiro estado em que o assistido se encontra se mostra totalmente desproporcional, descabido e contraditório, tendo em vista que o retardamento na realização do tratamento pode levar a progressão grave do seu estado de clínico, o que certamente fere seu direito fundamental à dignidade e à saúde.
Vale mencionar que o fornecimento da assistência pleiteada não causará lesão aos cofres públicos, mormente por tratar-se de obrigação constitucionalmente prevista.
A subserviência a meras formalidades e previsões burocráticas contidas em portarias, não podem prevalecer em detrimento de um direito fundamental constitucionalmente garantido."(fl. 6).
Por fim, requereu a atribuição do Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, com o propósito de reformar a sentença no sentido de determinar o fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento, conforme prescrição médica.
Juntou documentos nos autos de primeiro grau.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação tem cabimento nos casos excepcionais em que tal Recurso não o tenha por previsão legal.
Nesse sentido, o Art. 1.012, § 3º, I e II, e § 4º, do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Original sem grifos).
Da análise, tem-se que a Sentença limitou-se ao parecer emitido pelo NATJUS, e indeferiu o fornecimento dos medicamentos ante a ausência de elementos técnicos que justificassem de forma absoluta e imprescindível a concessão dos medicamentos pleiteados.
Nesse sentido, ante a produção imediata de efeitos da Sentença proferida nos autos originários, consoante Art. 1.012, §1º, §3º, inciso I e §4º do Código de Processo Civil, conheço do Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, nos moldes formulados pela parte Requerente, e passo a apreciá-lo.
No caso sub judice, constata-se que a Requerente busca, em síntese, a revisão da sentença para que seja determinado ao réu que, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático, que providencie/custeie o fornecimento das medicações; ROSUVASTATINA CÁLCICA 20MG - 01 COMPRIMIDO/DIA; EZETIMIBA 10MG - 01COMPRIMIDO/DIA; CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA 30MG - 01 COMPRIMIDO/DIA;LIRAGLUTIDA 6MG/ML - 05 CANETAS/MÊS - TODOS POR TEMPO INDETERMINADO.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro, a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo Ativo à Apelação.
Explico.
Em primeiro momento, cabe destacar que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Sendo assim, o deferimento integral da Tutela Recursal é medida que se impõe, a fim de proteger o direito à vida e à saúde da paciente, que, enquanto fundamentais, são inalienáveis e de proteção inafastável, por decorrerem do próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Ademais, a Requerente pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, possibilitando o início imediato do tratamento médico.
Nesse aspecto, merece acolhimento o Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, a fim de obrigar o Estado de Alagoas ao fornecimento dos medicamentos prescritos pelo Médico, nos termos demonstrados.
Isso porque o parecer emitido pelo NATJUS não possui força vinculante, servindo apenas como um instrumento de apoio à decisão judicial.
Dessa forma, esta Corte, em casos análogos à presente demanda, tem reiteradamente reconhecido que o tratamento/medicamento prescrito pelo médico assistente, que possui contato direto com o paciente e melhor conhecimento de sua condição clínica, deve prevalecer sobre pareceres meramente opinativos.
Além disso, a adoção irrestrita de tais pareceres pode comprometer a individualização do tratamento, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, constitucionalmente assegurados.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte de Justiça no julgamento de casos análogos a presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DIANTE DO DIAGNÓSTICO DE DIABETES.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIDO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE DA PARTE AUTORA.
TRATAMENTO MÉDICO QUE DEVERÁ SER CUSTEADO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL HABILITADO PARA INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA DE TRATAMENTO.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
PLEITO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES.
REJEITADO.
VALORES QUE SE MOSTRAM EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Número do Processo: 0807371-48.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2023; Data da Publicação: 02/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE, COM COMPLICAÇÕES RENAIS, HIPERLIPIDEMIA MISTA, INSUFICIÊNCIA VENTRICULAR ESQUERDA E MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA.
PEDIDO DE CUSTEIO/FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS DAPAGLIFLOZINA 10 MG E RANOLAZINA 500 MG.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO DISPONIBILIZADOS PELOS SUS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXPOSTOS NO TEMA 106, DO STJ.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO.
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0808442-22.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2023 ; Data da Publicação: 03/05/202).
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Requerida, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, determino, ex officio, a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da jurisprudência e, fundamentalmente, do 1.012, §1º, §3º, inciso I e §4º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, e determino que o Estado forneça/custei ROSUVASTATINA CÁLCICA 20MG - 01 COMPRIMIDO/DIA; EZETIMIBA 10MG -01COMPRIMIDO/DIA; CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA 30MG - 01COMPRIMIDO/DIA;LIRAGLUTIDA 6MG/ML - 05 CANETAS/MÊS - TODOS POR TEMPO INDETERMINADO; e os demais tratamentos determinados em prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, ao passo que DETERMINO, ex officio, em caso de descumprimento da obrigação por parte do Estado de Alagoas, a aplicação de multa com periodicidade diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ, para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
14/03/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/03/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
28/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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