TJAL - 0700641-45.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Helene Cassia da Silva Soares (OAB 16995/AL), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0700641-45.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eraldo Antonio de Vasconcelos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos contidos na peça inicial, para: A- Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado imputado em desfavor do autor ERALDO ANTÔNIO DE VASCONCELOS SANTOS pelo réu BANCO PAN; B- Determinar que o promovido, cancele, de forma imediata, os descontos efetivados sobre o benefício previdenciário do demandante, referente ao cartão de crédito consignado discutido na presente ação, bem como retire a reserva de margem consignável em decorrência da consignação mencionada; e C- Condenar o demandado a pagar ao promovente as quantias de R$ 2.718,98 (dois mil, setecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), a título de restituição em dobro e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde os descontos no que concerne ao valor das restituições, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
03/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 19:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710698-29.2019.8.02.0001
Everaldo Paulo da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2019 10:21
Processo nº 0733430-28.2024.8.02.0001
Otacilio Jose de Lira
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 11:39
Processo nº 0711813-75.2025.8.02.0001
Banco Pan SA
Thiago F T Cavalcante
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 04:21
Processo nº 0702353-98.2024.8.02.0001
Thyssenkrupp Elevadores S.A
Edificio Residencial Mariana Portela
Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2024 15:27
Processo nº 0700511-15.2025.8.02.0077
Joao Bertulino dos Santos Junior
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Hugo Andre Rocha Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 18:22