TJAL - 0700323-27.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: QUIRINO FERNANDES NETO (OAB 12982/AL) - Processo 0700323-27.2025.8.02.0043 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Shopping da Vila Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
07/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:15
Apensado ao processo
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01/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 19:08
Juntada de Mandado
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02/04/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Quirino Fernandes Neto (OAB 12982/AL) Processo 0700323-27.2025.8.02.0043 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Shopping da Vila Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. - A parte autora, Shopping da Vila Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato de Locação e Despejo Cumulada com Cobrança de Aluguéis em face de Wesley Ramos de Lima, alegando inadimplemento do contrato de locação firmado entre as partes, com a acumulação de dívida no valor de R$ 38.293,57 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), além de multa contratual de R$ 9.000,00 (nove mil reais), totalizando R$ 47.609,78 (quarenta e sete mil, seiscentos e nove reais e setenta e oito centavos).
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para o imediato despejo do réu, bem como o reconhecimento da rescisão do contrato de locação, com a condenação do réu ao pagamento das quantias mencionadas, inclusive encargos de inadimplemento, custas processuais e honorários advocatícios.
Documentos acostados em fls. 08/43. É breve o relato.
Fundamento e decido.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para o imediato despejo do réu, com base no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, não obstante o inadimplemento do réu, o pedido de tutela de urgência não preenche os requisitos legais para sua concessão.
Nas locações realizadas em shopping centers, aplica-se o artigo 54 da Lei 8.245/91, que prevê a possibilidade de rescisão contratual e despejo, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso em questão, consta a previsão de desocupação do imóvel para o dia 19/03, conforme documento de fls. 36/38, o que afasta a urgência para o despejo imediato.
Assim, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar de despejo.
Além disso, em aplicação subsidiária, o §1º do artigo 59 da mesma lei exige o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel para a efetivação do despejo, requisito este que não foi atendido no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não preenchidos os requisitos legais, especialmente a exigência de caução prevista no §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91.
Em relação à petição inicial, recebo a presente ação com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, para regular processamento, eis que preenchidos os requisitos legais, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos são suficientemente claros.
Intime-se a parte ré para que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme prevê o artigo 344 do CPC.
Diante do exposto, DECIDO: 1) Indeferir o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme exigido pela Lei 8.245/91, além de já haver previsão de desocupação para o dia 19/03/2025, conforme documentos de fls. 36/38; 2) Receber a presente Ação de Rescisão de Contrato e Despejo, determinando a citação do réu para que, querendo, apresente defesa no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 17:14
Decisão Proferida
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06/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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