TJAL - 0700130-31.2025.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL), ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700130-31.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva - Autos nº: 0700130-31.2025.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio da qual se apura conduta criminosa tipificada no art. artigo 129, §13º, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/06, cuja autoria fora imputada a JOÃO PAULO LOURENÇO DA SILVA, conforme se depreende pela análise dos documentos carreados ao processo.
Denúncia recebida às fls. 125/126.
Resposta à acusação às fls. 170/179.
Em audiência, o denunciado renovou o pedido de revogação de prisão preventiva, com anuência do Ministério Público, conforme mídia que oportunamente será acostada.
Autos conclusos.
A decisão que fundamentara a prisão do réu asseverou a presença do fumus comissi delicti, o qual ainda está presente, conforme declarações colhidas em sede policial, no curso do inquérito, bem como pela análise das declarações em audiência de instrução.
Por mais que não se possa adentrar no mérito do caso, é perfeitamente cabível a fundamentação com base em indícios.
Entretanto, não há mais necessidade de garantia da ordem pública ou mesmo presente está o periculum libertatis, pois inexistem evidências de que a soltura do acusado vá prejudicar a marcha processual, ou mesmo que há coação a testemunhas e outros embaraços à investigação, especialmente não representando ameaça a vítima, face as informações obtidas em audiência.
Destaco que o STJ possui entendimento de que quando as condições pessoais do acusado são favoráveis, não havendo justificativa plausível para manutenção da prisão preventiva, é possível que se conceda a liberdade ao réu com a fixação de medidas cautelares, se for necessária: (...).
As condições pessoais favoráveis da recorrente, como a primariedade, indicam a possibilidade de substituição daprisão preventivapor medidas cautelares alternativas, adequadas para evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal.(...). (RHC n. 193.561/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 26/2/2025.).
Sendo necessária a concessão de liberdade e, também, a fixação de medidas cautelares, em relação a esta última, como é de sabença, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso, devendo ser utilizadas quando forem suficientes e permitam que processo tramite sem riscos.
Nesse condão, o art. 282, §2º, do CPP, estabelece que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".
No atual momento processual, entendo que a aplicação de algumas medidas penais cautelares diversas da prisão serão suficientes para garantir a instrução do processo de natureza criminal, bem como preservar a integridade física e psicológica da vítima, sem prejuízo de que este Juízo reveja a sua decisão, caso surjam novas provas que possibilitem a decretação de medida mais drástica.
Desse modo, tenho que, como a questão que originou a denúncia paira em torno de agressão do réu a vítima, é importante que se fixe medidas cautelares que garantam uma proteção à pessoa ofendida.
Diante disso, REVOGO a prisão preventiva de JOÃO PAULO LOURENÇO DA SILVA.
Ao mesmo tempo, com fincas no art. 282 do CPP, imponho ao acusado as seguintes medidas cautelares: Proibição de manter contato com a vítima ou com familiares desta por qualquer meio de comunicação (art. 319, III, do CPP); Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, de forma que mantenha sempre, no mínimo, 300 (duzentos) metros de distância das referidas pessoas e de sua residência Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste juízo por mais de 08 (oito) dias (art. 319, IV, do CPP); Comparecer a todos os atos do processo; não mudar de endereço sem comunicar ao juízo; A (s) presente (s) medida (s) protetiva (s) é (são) válida (s) até ulterior manifestação deste juízo.
Intimem-se os representados das medidas cautelares determinadas, devendo ser cientificado de que o descumprimento destas poderá ensejar expedição do decreto preventivo, de acordo com o disposto no art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima, devendo esta ser cientificada acerca do inteiro teor da presente decisão e que deverá informar imediatamente ao Juízo qualquer descumprimento, por parte do autuado, das medidas protetivas aqui determinadas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Expeça-se alvará, devendo o réu ser solto imediatamente, salvo se estiver preso por outro processo.
No alvará deverá constar as medidas cautelares fixadas.
Cumpra-se com urgência.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL), ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700130-31.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva - Autos nº: 0700130-31.2025.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por JOÃO PAULO LOURENÇO DA SILVA, qualificado nos autos.
O réu pontua estar preso há 72 dias, bem como ser desproporcional a constrição corporal, rogando pela aplicação de medidas alternativas.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente, nos termos da petição de fls. 229/231.
Autos conclusos.
De início, há de se esclarecer que a liberdade provisória e a prisão preventiva são institutos diametralmente opostos e inconciliáveis.
Ou seja, estando presentes os requisitos da prisão preventiva não há que se falar em liberdade provisória, conquanto inexistindo os requisitos da preventiva, a liberdade provisória é de rigor.
Neste sentido, o pleito de concessão da liberdade provisória deverá ser atendido quando não estiverem satisfeitos, em sua integralidade, os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
No caso dos autos, entendo que se fazem presentes os pressupostos que outorgam a manutenção da segregação cautelar do acusado. É que a prisão preventiva foi decretada nos estritos termos do que autoriza o artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo, até o presente momento, qualquer alteração no panorama fático que ilida os fundamentos já descritos na decisão de fls. 33/37, 119/122 e 194/196 dos autos.
O denunciado não trouxe nenhum elemento novo que justificasse a revogação da medida.
Inclusive, a mera alegação de inocência não é suficiente para tanto, posto ser uma questão atribuída ao mérito do caso e bem diverso dos requisitos da prisão provisória.
Ademais, a defesa não carreou aos autos quaisquer provas que dessem conta de que os requisitos do art. 312 do CPP desvaneceram, ainda mais em se tratando de medida que visa a proteção da vítima em contexto de violência doméstica.
Saliente-se que, após a audiência de instrução, este juízo voltará a analisar a prisão do réu, porquanto possuirá melhor elementos para fundamentar a decisão, seja ela mantendo a prisão ou revogando-a.
Por fim, a prisão preventiva fica revisada, mesmo que não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da medida, mantendo a custódia do preso.
Alimente-se no histórico de partes a manutenção da prisão e aguarde-se a nova audiência.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ernesto Beserra Filho (OAB 12914/AL), ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700130-31.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias acerca do pedido de liberdade. -
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700130-31.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 28 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Considerando a possibilidade de participação virtual à audiência designada, segue o link de acesso, sendo realizadas através do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, assim, para participar da audiência virtual basta baixar o referido aplicativo e clicar no link disponibilizado abaixo, no dia e hora designado para realização da audiência. https://us02web.zoom.us/j/*21.***.*34-53 Dado o devido conhecimento as partes à respeito do link de acesso para participação da referida audiência, caberá a estas encaminha-lo aos seus representados, prepostos e testemunhas.
Acoste os antecedentes criminais e a pesquisa geral no sistema SAJ.
Caso optem em participar da audiência na forma presencial, encaminhem-se, partes, representantes ou testemunhas, para comparecerem na sede desta comarca no dia e hora aprazado.
Considerem-se intimadas às partes, devidamente representadas, através da publicação do presente ato. -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700130-31.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva - Forte nisso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, ante a fundamentação exposta e ratificação da decisão proferida na custódia anterior.
Intime-se o investigado por intermédio do seu advogado.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700130-31.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700130-31.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva - Autos n° 0700130-31.2025.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva DESPACHO Informações em Habeas Corpus Referência: Habeas Corpus n. 0803051-81.2025.8.02.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Acusamos o recebimento de ofício por meio do qual Vossa Excelência requer informações, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus n. 0803051-81.2025.8.02.0000, no qual figura como paciente João Paulo Lourenço da Silva, passando a informar o que segue.
Primeiramente, destaco que se trata de processo criminal investigatório visando à apuração de suposto crime capitulado no artigo 129, §13º do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/06, praticado, em tese, por João Paulo Lourenço da Silva, paciente desse habeas corpus, em decorrência de flagrante lavrado pela autoridade policial, com posterior homologação e conversão da prisão em preventiva, em sede de audiência de custódia.
Segundo consta dos autos, no dia 22 de fevereiro de 2025, por volta das 20h25min, no Sítio Pé de Serra, zona rural do município de Igaci/AL, o denunciado João Paulo Lourenço da Silva, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou lesões corporais contra sua companheira, a Sra.
Maria Aparecida da Silva, causando-lhe as lesões descritas no documento médico de fls. 79.
Inquérito de fls. 5/25.
Pedido de liberdade provisória de fls. 100/105.
Parecer contrário do MP, manifestando-se pela manutenção da prisão, conforme fls. 114/116.
Decisão mantendo a prisão, às fls. 119/122.
Laudo pericial de fl. 124.
Decisão de recebimento da denúncia, de fls. 125/126.
São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário.
Ao Cartório deste Juízo de 1º Grau, remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus mencionado, com urgência.
Certifique-se o prazo para oferecimento de resposta à acusação.
Respeitosamente.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700130-31.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva - Diante do exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por seus advogados constituídos, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, devendo fazê-lo de acordo com os arts. 406, § 3º, do mesmo Código. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º). 4) Juntem-se aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesmo figure como réu e o resultado da consulta via SAJ.
Ademais, oficie-se às Polícias Federal, Civil do Estado de Alagoas, à Justiça Federal e Estadual, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 5) Evolua-se o processo para a classe de ação penal no SAJ.
Aloque-se a Denúncia para o início do processo. 6) Escoado o prazo de defesa, volvam conclusos com urgência para decisão. 7) Oficie-se à autoridade policial para que acoste aos autos o laudo pericial requisitado às fls. 72/73.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700130-31.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Paulo Lourenço da Silva - Forte nisso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, ante a fundamentação exposta e ratificação da decisão proferida na custódia anterior.
Intime-se o investigado por intermédio do seu advogado.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. -
23/02/2025 08:03
Conclusos
-
23/02/2025 08:01
Expedição de Documentos
-
23/02/2025 08:00
Juntada de Documento
-
23/02/2025 03:32
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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