TJAL - 0733011-42.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Emelly Karoline Costa Melo (OAB 19410/AL), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0733011-42.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Viana Rebêlo - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/05/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:26
Apensado ao processo
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18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Emelly Karoline Costa Melo (OAB 19410/AL), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0733011-42.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Viana Rebêlo - Réu: Unimed Maceió - 3.
Dispositivo Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, a fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida (fls. 521/537); b) Determinar que a ré forneça o tratamento multidisciplinar solicitado na exordial, observados os exatos termos e condições dos relatórios médicos de fls. 35/37, 40 e 41/42; Na hipótese de não haver profissional especializado credenciado pela ré, poderá o autor realizar a solicitação de reembolso dos valores comprovadamente desembolsados na contratação direta de profissionais de sua confiança, desde que comprove a especialização necessária e os valores pagos, observando os limites contratuais. c) Determinar o reembolso integral das despesas com as sessões anteriormente realizadas na rede particular; d) Condenar a operada ré em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do vencimento, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho 2024.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010,§ 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,10 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
10/03/2025 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 16:52
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 18:54
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 12:18
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 11:03
Expedição de Carta.
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23/08/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 20:08
Decisão Proferida
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18/08/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
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09/08/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 18:05
Decisão Proferida
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05/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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05/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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