TJAL - 0700252-97.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:24
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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30/04/2025 09:55
Remessa à CJU - Custas
-
30/04/2025 09:52
Transitado em Julgado
-
18/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700252-97.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto e nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em razão da ausência da resistência à pretensão.
Custas remanescente a serem pagas pelo autor, caso existentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Maragogi, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
17/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 12:33
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700252-97.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA NISSAN, MODELO VERSA EXCL CVT, COR PRATA, ANO/MODELO 2023/2024, CHASSI 3N1CN8AE4RL804313, PLACAS SAJ3H66, RENAVAM *13.***.*88-62, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
06/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:12
Decisão Proferida
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28/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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